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Ponto recorrente nos estudos jurídicos e prevencionistas tem sido as ações regressivas ajuizadas pela Previdência Social em face dos empregadores, buscando o ressarcimento dos benefícios pagos ao empregado, quando o infortúnio trabalhista tenha derivado de culpa do empregador.
O fundamento das ações acidentárias encontra-se no art. 120 da Lei 8.213/91, que autoriza a Previdência Social a propor ação regressiva contra os responsáveis, buscando a reintegração de seu patrimônio nas hipóteses anteriormente aludidas.

Essa estrutura jurídica de ressarcimento da Previdência Social perante o empregador não é diferente do que sucede nos demais seguros privados de dano: ocorrendo um evento danoso ao segurado por culpa de um terceiro (imagine-se, p.ex., um acidente de trânsito com danos materiais a um veículo segurado), o segurador tem o direito de cobrar do causador os valores pagos a título de indenização ao segurado (tecnicamente, dizemos que, ao pagar a indenização securitária, o segurador se 'sub-roga' nos direitos do segurado de cobrar o terceiro responsável pelo sinistro).

Tal espécie de pleito judicial de ressarcimento por parte do órgão previdenciário, inicialmente raro, passou a se tornar frequente na prática. A novidade, porém, encontra-se na forma com que a Previdência recentemente passou a operacionalizar o direito de regresso na prática.
Tradicionalmente, as ações regressivas eram ajuizadas de forma individual para cada acidente. Cada demanda judicial, portanto, cuidava de um infortúnio laboral peculiar, produzindo-se provas específicas para cada evento acidentário.
Havia, dessa forma, uma pulverização das ações regressivas, cada qual tratando de acidente determinado e com produção de prova unicamente voltada para a ocorrência acidentária tratada no processo individual.
 
No entanto, recente reportagem do jornal Valor Econômico, datada de 23/05/2016, sob o título 'União ajuíza ações coletivas para recuperar gastos do INSS', relata que a Previdência Social passou a adotar nova estratégia de cobrança, ao aforar ações regressivas coletivas para obter o ressarcimento dos empregadores. Isso se traduz no seguinte: antes, cada ação (individual) regressiva cuidava de um acidente específico relativo a um empregador. Agora, uma ação (coletiva) regressiva pode conter, em única demanda, ressarcimento de benefícios referentes a vários acidentes do trabalho de responsabilidade do mesmo empregador.

O resultado dessa estratégia de coletivização das demandas regressivas é bastante significativo sob a perspectiva econômica, pois os valores de ressarcimento pedidos nas ações coletivas passaram a ser muito maiores que nas ações individuais. Nos termos do que menciona a reportagem supracitada, há ações ajuizadas cujo valor pedido chega a R$ 3,5 milhões, em face de um único empregador. Além disso, a produção da prova nas ações coletivas, dada a unicidade de processo, torna-se mais simples à Previdência Social.
Essa nova realidade, além de reforçar a ótica da preservação da dignidade do trabalhador, incentiva cada vez mais os empregadores a efetuarem o cumprimento estrito das normas de segurança e saúde do trabalho, sob pena de incorrerem em elevados custos.

Autor: Alexandre Demetrius Pereira - Promotor de Justiça no Estado de São Paulo.