14/12/2017
É um documento técnico que atesta os resultados de medição de ruído, avaliando as
condições de aceitabilidade do ruído em comunidades, independente da existência de reclamações e confrontando com parâmetros legais e seguindo a norma NBR ABNT 10.151:2000 relativa a limites de ruído permitidos.
14/12/2017
A norma NBR ABNT 10.151:2000 define procedimentos de medição, que devem ser realizados no exterior das edificações que contém a fonte emissora de ruídos.
O Laudo deve especificar os procedimentos utilizados, os dias e horários, as fontes emissoras identificadas e os resultados das medições, com uma comparação entre o nível de ruído identificado e o nível de avaliação NCA (Nível de Critério de Avaliação) para ambientes externos, bem como especificar as características do medidor de ruído e a data de calibração.
Nível de critério de avaliação NCA para ambientes externos, em dB(A) %u2013 NBR ABNT 10.151:2000.
Embasamento Legal:
CONAMA número 001 e 002 de 08 de março de 1990, Lei nº 10.100 de 17/01/90 do Estado de Minas Gerais;
NBR 10151 e 10152 da ABNT e Lei nº 10.700 de 09 de março de 2011 da Prefeitura Municipal de Uberlândia.
Faça seu orçamento para elaboração do Laudo de Ruído Ambiental ou Laudo de Ruído Perimental, com um de nossos consultores, pelo email: rose@acaciamed.com.br ou eurides@acaciamed.com.br
11/01/2017
Falamos sobre equipamento de proteção individual e sobre a possibilidade de descontar do trabalhador o valor do EPI extraviado ou danificado em atividade não relacionada ao trabalho e fui questionado se não seria melhor criar medidas disciplinares para este caso, pois poderíamos contrariar a NR 06, no Item 6.3. 6.3 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Concordo plenamente em estabelecer medidas disciplinares, pois dependendo do EPI e da freqüência, talvez não fosse interessante realizar este desconto. Mas o problema são os EPIS de maior valor, para estes uma freqüência elevada pode trazer algum impacto financeiro para a empresa.
No entanto, o desconto não pode ser realizado sem um aviso prévio, as regras precisam ser informadas para o trabalhador na entrega e podem estar presentes na cautela de EPIs, na ordem de serviço ou em ambas.
Para não ter dúvidas da possibilidade do desconto, com prévio acordo, recomendo a leitura do art. 462 da CLT: Art. 462 %u2013 Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º %u2013 Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Autor: Mário Sobral Júnior %u2013 Engenheiro de Segurança do Trabalho
09/01/2017
07/01/2017
02/01/2017
20/12/2016
18/10/2016
11/10/2016
04/10/2016
27/09/2016
19/09/2016
Ponto recorrente nos estudos jurídicos e prevencionistas tem sido as ações regressivas ajuizadas pela Previdência Social em face dos empregadores, buscando o ressarcimento dos benefícios pagos ao empregado, quando o infortúnio trabalhista tenha derivado de culpa do empregador.
O fundamento das ações acidentárias encontra-se no art. 120 da Lei 8.213/91, que autoriza a Previdência Social a propor ação regressiva contra os responsáveis, buscando a reintegração de seu patrimônio nas hipóteses anteriormente aludidas.
Essa estrutura jurídica de ressarcimento da Previdência Social perante o empregador não é diferente do que sucede nos demais seguros privados de dano: ocorrendo um evento danoso ao segurado por culpa de um terceiro (imagine-se, p.ex., um acidente de trânsito com danos materiais a um veículo segurado), o segurador tem o direito de cobrar do causador os valores pagos a título de indenização ao segurado (tecnicamente, dizemos que, ao pagar a indenização securitária, o segurador se 'sub-roga' nos direitos do segurado de cobrar o terceiro responsável pelo sinistro).
Tal espécie de pleito judicial de ressarcimento por parte do órgão previdenciário, inicialmente raro, passou a se tornar frequente na prática. A novidade, porém, encontra-se na forma com que a Previdência recentemente passou a operacionalizar o direito de regresso na prática.
Tradicionalmente, as ações regressivas eram ajuizadas de forma individual para cada acidente. Cada demanda judicial, portanto, cuidava de um infortúnio laboral peculiar, produzindo-se provas específicas para cada evento acidentário. Havia, dessa forma, uma pulverização das ações regressivas, cada qual tratando de acidente determinado e com produção de prova unicamente voltada para a ocorrência acidentária tratada no processo individual.
No entanto, recente reportagem do jornal Valor Econômico, datada de 23/05/2016, sob o título 'União ajuíza ações coletivas para recuperar gastos do INSS', relata que a Previdência Social passou a adotar nova estratégia de cobrança, ao aforar ações regressivas coletivas para obter o ressarcimento dos empregadores. Isso se traduz no seguinte: antes, cada ação (individual) regressiva cuidava de um acidente específico relativo a um empregador. Agora, uma ação (coletiva) regressiva pode conter, em única demanda, ressarcimento de benefícios referentes a vários acidentes do trabalho de responsabilidade do mesmo empregador.
O resultado dessa estratégia de coletivização das demandas regressivas é bastante significativo sob a perspectiva econômica, pois os valores de ressarcimento pedidos nas ações coletivas passaram a ser muito maiores que nas ações individuais. Nos termos do que menciona a reportagem supracitada, há ações ajuizadas cujo valor pedido chega a R$ 3,5 milhões, em face de um único empregador. Além disso, a produção da prova nas ações coletivas, dada a unicidade de processo, tornasse mais simples à Previdência Social.
Essa nova realidade, além de reforçar a ótica da preservação da dignidade do trabalhador, incentiva cada vez mais os empregadores a efetuarem o cumprimento estrito das normas de segurança e saúde do trabalho, sob pena de incorrerem em elevados custos.
Autor: Alexandre Demetrius Pereira - Promotor de Justiça no Estado de São Paulo.
14/09/2016
Durante uma jornada de trabalho, o trabalhador é exposto a vários níveis de ruído.
Em determinadas atividades profissionais, essa exposição é constante e excessiva, podendo provocar a perda irreversível e permanente da audição.
No entanto, o uso de protetores auditivos, que devem ser fornecidos pela empresa, protege o trabalhador desse risco.
05/09/2016
Em diversas empresas temos serviços que envolvem pinturas e são também diversos os riscos deste tipo de atividade. Por exemplo, temos
poeira, lixamento da superfície, vapores das tintas e solventes e o próprio contato destes materiais com a pele que podem acabar sendo absorvidos.
Um dos grandes problemas é que a pintura é realizada em ambientes fechados o que acaba aumentado a concentração a que o trabalhador
fica exposto. Além disso, a forma de aplicação também trará maior ou menor consequência.
Um dos efeitos são as dermatoses que podem provocar
enrijecimento da pele, fissuração ou até alterações mais críticas. Mas talvez o pior seja quando o produto é absorvido pelo organismo, pois neste caso
dependendo do material e concentração pode trazer consequências para diversos órgãos do corpo humano.
O que precisamos avaliar, além da concentração e do tipo de material a que o trabalhador está exposto, é o tempo desta exposição, a quantidade de solvente presente na tinta, ventilação, temperatura do material aplicado e do próprio ambiente de trabalho, pois esta condição irá aumentar a evaporação dos componentes. Também é importante considerarmos a forma de aplicação da tinta (por exemplo: pincel ou pistola de ar comprimido). Em relação à pistola de ar comprimido precisamos seguir o valor de pressão estabelecido pelo fabricante.
Em relação às cabines de pintura, temos as cortinas de água que diminuem o acúmulo e a concentração da tinta. Um item importante é avaliação periódica da vazão da água, para verificar se está de acordo com o estabelecido pelo fabricante, mesma preocupação devemos ter com a exaustão do ambiente.
E é lógico, não se deve comer, beber ou fumar antes de lavar as mãos (no caso de fumar, o melhor é não fazer). Ao final do trabalho trocar a roupa e no caso de impregnação acidental do solvente com a roupa, trocar imediatamente. Por fim, precisamos avaliar e estabelecer as proteções adequadas como mangote, avental, máscara e o que for necessário.
Autor: Mário Sobral Júnior - Engenheiro de Segurança do Trabalho
22/08/2016
25/07/2016
Quais atividades laborais estão relacionadas à exposição ocupacional ao frio?
Várias atividades laborais podem expor os trabalhadores aos danos provocados pelo frio. Entre elas, temos atividades realizadas em câmaras frigoríficas (câmaras frias), trabalho de embalagem de carnes e outros alimentos (frutas, sorvetes e pescados), operação portuárias (manuseio de cargas congeladas) e diversas outras ocupações.
Quais os riscos do trabalho em ambientes frios?
O trabalho em ambientes frios representa um risco importante à saúde dos trabalhadores, que pode causar desconforto, doenças ocupacionais, acidentes do trabalho, e, algumas vezes, até a morte. As lesões mais graves causadas pelo frio são decorrentes da perda excessiva de calor do corpo, que é chamada hipotermia.
A situação de trabalho que mais contribui para o surgimento da hipotermia e outras lesões ocupacionais causadas pelo frio é a exposição ao vento e à umidade. Alguns fatores podem piorar os efeitos do frio, como alergias, problemas circulatórios, tabagismo, ingestão de bebidas alcoólicas e uso de alguns medicamentos.
Quais são as principais doenças e lesões ocupacionais provocadas pelo frio?
As doenças e lesões causadas pelo frio surgem quando a perda de calor é maior que a produção de calor pelo corpo. Estas lesões afetam especialmente as extremidades do corpo, como pés e mãos. As principais lesões causadas pelo frio são:
- Ulcerações - São lesões na pele provocadas pela exposição ao frio. Seus sintomas incluem alteração da cor da pele (palidez), dores e bolhas;
- Frosbite - É uma lesão que ocorre principalmente nas extremidades, devido à diminuição da circulação de sangue e à deposição de pequenos cristais de gelo nos tecidos, que ocorre quando a região corporal é exposta a temperaturas muito baixas (abaixo de - 2°C);
- Fenômeno de Raynaud - É uma doença causada pelo frio, mas que pode estar associada a outras doenças, como a artrite reumatóide. Ela provoca diminuição na circulação sanguínea nos dedos, resultando em palidez ou cianose (cor azulada) da pele, seguida por vermelhidão. Pode ocorrer ainda perda da sensibilidade, lateja mento e ardência;
- Pé-de-imersão (pé-de-trincheira) - Ocorre em trabalhadores que realizam suas atividades com os pés expostos à água fria ou em ambientes úmidos, sem a proteção adequada, por um longo período de tempo. O pé fica pálido, úmido e frio, diminuindo a circulação. Caso não seja tratado adequadamente pode levar a uma infecção;
- Urticária pelo frio - É uma reação alérgica ao resfriamento localizado de uma parte do corpo, sendo caracterizada por vermelhidão da pele e coceira;
- Congelamento - Esta lesão ocorre principalmente nas mãos, pés e face, devido à exposição a ambientes muito frios ou pelo contato com objetos extremamente frios, fazendo com que a temperatura da área afetada caia abaixo de 0°C. O dano à circulação sanguínea causa inflamação da pele (vermelhidão e inchaço), dor, maior facilidade de infecção e até mesmo gangrena (destruição de tecidos do corpo) e consequente perda do membro ou região atingida;
- Frieiras (perniose) - São sensações dolorosas de frio ou queimadura em partes do corpo que estiveram congeladas (pés, mãos ou orelhas). Seu tratamento é complicado e podem durar anos.
O que é a hipotermia?
A hipotermia é a diminuição da temperatura interna do corpo, devido à perda de calor, que acontece quando o trabalhador permanece em um ambiente de frio intenso sem a proteção adequada. Este fenômeno é caracterizado por uma sensação acentuada de frio, dor e fortes tremores.
À medida que a temperatura diminui ou o tempo de exposição aumenta, ocorre a perda da sensibilidade, diminuindo a sensação de frio e a dor. Logo após, o trabalhador apresenta fraqueza muscular e adormecimento. Pode apresentar ainda percepção reduzida, dilatação das pupilas e alucinações. E, caso não se tome as medidas adequadas, o trabalhador pode entrar em coma e até morrer.
A vítima de hipotermia deve ser reaquecida imediatamente, através da remoção para ambientes quentes, ingestão de bebidas quentes, uso de cobertores e outras formas de aquecimento. E, assim que possível, o paciente deve ser transferido para um hospital.
Como é realizada a avaliação da exposição ocupacional ao frio?
A avaliação da exposição dos trabalhadores ao frio deve considerar três fatores principais:
- Temperatura do ar - Que é medida em graus Celsius com um termômetro de bulbo seco comum, com graduação negativa até 50°C (preferencialmente);
- Velocidade do vento - Deve ser medida através de um anemômetro na escala de quilômetros por hora (km/h);
- Atividade física - A atividade realizada pelo trabalhador é medida pelo calor produzido pelo corpo (taxa metabólica) em quilocalorias por hora (kcal/h). Existem tabelas que mostram o gasto calórico para várias atividades.
Quanto menor for a temperatura no local de trabalho e maior a velocidade do vento, maior deve ser o isolamento da roupa de proteção e menor o tempo de exposição do trabalhador ao frio.
Como os trabalhadores podem se proteger contra a exposição ao frio?
As lesões causadas pelo frio podem ser evitadas adotando-se práticas adequadas para este tipo de trabalho. Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) específicos, como roupas de frio, luvas e botas isolantes (Fig. 01), devem ser usados pelos trabalhadores expostos ao frio, evitando assim a perda de calor do corpo.
19/07/2016
Fonte: Revista Proteção
Para minimizar as ocorrências graves e fatais de acidentes de trabalho no setor da construção civil, é fundamental o cumprimento responsável das medidas de segurança especificadas na NR18 (Norma Regulamentadora da Indústria da Construção).
A falta de informações para orientar os trabalhadores, a demora nas autuações trabalhistas, a ausência de medidas de proteção coletiva e de fiscalização, são alguns dos principais fatores que determinam as causas de acidentes de trabalho no setor da construção civil.
O resultado do descaso com a prevenção é o alarmante índice de ocorrências no setor. De acordo com dados recentes da Previdência Social, cerca de 60 mil trabalhadores da construção civil sofreram algum tipo de acidente nos canteiros de obra em 2014. Em 2013, a cada 100 mil trabalhadores da indústria da construção, cerca de 16 operários foram vítimas de acidentes fatais. Quedas de alturas, soterramentos e choques elétricos são os tipos de acidentes de trabalho com mais vítimas fatais no setor da construção civil.
Para o Engenheiro do Trabalho Robinson Leme, que é também vice-presidente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de São Paulo - Feticom/SP, a explicação para o alto índice das ocorrências graves e fatais no Brasil, é devido principalmente, ao descaso com a prevenção. 'Hoje no Brasil, infelizmente, existe uma cultura com foco na reparação e não na prevenção', afirma o especialista.
Na opinião de Leme, além da falta de uma cultura prevencionista, outras questões estruturais também colaboram para o alto índice de acidentes no setor. Ainda segundo o especialista, a fiscalização precisa ser aprimorada para atender a grande demanda do setor da construção civil. 'Existe pouca fiscalização, porque hoje o Ministério do Trabalho conta com poucos auditores fiscais'.
Para que as estatísticas deixem de ser tão alarmantes, é necessário reduzir os índices de ocorrências de acidentes de trabalho. Para isso, além do cumprimento responsável da legislação, os empregadores precisam ter muita atenção com o planejamento da obra em todas as suas etapas, com objetivo de eliminar os riscos de acidentes no setor.
12/07/2016
05/07/2016
Não é comum, mas pode acontecer de você, como técnico de segurança, ser designado para o processo de comunicação caso haja uma crise. Nesse caso é bom estar preparado.
28/06/2016
21/06/2016
14/06/2016
O Governo Federal aprova a Lei 13.287/16, que proíbe o trabalho de Gestantes e Lactantes em atividades, operações ou locais insalubres durante o período de gestação e lactação, conforme publicado em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), no dia 12/05/2016.
Com a publicação da Lei foi vetado o dispositivo que assegurava à empregada o pagamento integral do salário, bem como o adicional de insalubridade o que, em parte, desonera os gastos da empresa, mas causa perda econômica à funcionária remanejada para um setor da empresa que não faz jus ao adicional.
A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde está prevista na Norma Regulamentadora NR15, aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego %u2013 MTE, na Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.
Caso fique comprovado que o ambiente de trabalho ofereça condições de insalubridade, cuja eliminação ou neutralização seja impraticável, cabe à autoridade regional competente fixar o devido adicional aos empregados. É importante ressaltar que a condições de insalubridade devem ser documentada em laudo técnico, emitido por Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho devidamente habilitado.
Mulheres jovens, em idade fértil, presentes em equipes de enfermagem, por exemplo, poderão ser discriminadas, postas à margem do mercado. As empresas privadas provavelmente optarão pela contratação de profissionais do sexo masculino, por não fazerem jus aos benefícios da Lei.
O intuito de proteger a gestante e a preservação da saúde da criança são de suma importância, mas devemos observar também, que nem sempre se conseguirá usufruir corretamente do benefício que visa a Lei proporcionar, sem que sejam causados prejuízos financeiros e até morais.
Sendo assim, a publicação da Lei 13.287/16 abre as portas do judiciário para as inúmeras demandas que certamente surgirão.
Fonte: Ocupacional Notícias
07/06/2016
Mais um texto de nosso amigo Marcos Jorge Gama Nunes que cedeu gentilmente seu artigo ao nosso Blog.
Observa-se que desde de 2015 o MTE (agora denominado MTPS) regulamentou novos procedimentos para testes de Certificado de Aprovação (CA).
Com os novos CA será possível adquirir uma luva para o trabalhador de acordo com o agente químico e o tempo em que está exposto. exemplo abaixo:
Um trabalhador que manipula Tolueno por 7 horas/dia necessitará de uma luva do código F e com nível de desempenho à permeação 6.
Primeiro artigo: é sobre o EPI - luva para contato dérmico.
Desde novembro de 2015, o setor de padronização do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que as luvas destinadas à proteção das mãos do usuário contra agentes químicos devem ser submetidas aos ensaios técnicos das normas EN 420:2003 e EN 374:2003.
A norma técnica EN 374:2003 especifica os requisitos necessários para avaliar a capacidade de proteção das luvas de segurança contra agentes químicos e/ou micro-organismos.
Quanto à avaliação da proteção química, a norma divide-se em três partes:
EN 374-1: 2003 - Parte 1 - Terminologia e requisitos de desempenho.
EN 374-2: 2003- Parte 2 - Determinação da resistência à penetração.
EN 374-3: 2003 - Parte 3 - Determinação da resistência à permeação por produtos químicos.
A EN 374-1: 2003 abrange os aspectos gerais da norma, apresentando conceitos e critérios de desempenhos abordados ao longo da norma.
A EN 374-2: 2003 apresenta o ensaio de resistência à penetração. A penetração é o processo físico de movimentação de um agente químico ou micro-organismos através de materiais porosos, costuras, orifícios ou demais imperfeições existentes no material de confecção da luva. De acordo com a norma, a resistência à penetração é determinada submetendo as luvas a ensaios físicos de vazamento de ar ou de água, a fim de detectar a presença de orifícios em sua superfície.
A EN 374-3: 2003 dispõe a respeito do ensaio de resistência à permeação por produtos químicos potencialmente perigosos. Permeação é o processo, a nível molecular, pelo qual um produto químico se movimenta através do material de confecção da luva.
Quanto à permeação, as luvas são classificadas de acordo com o tempo que o agente químico leva para permear o material de confecção da luva até atingir a superfície de contato, conforme a tabela a seguir:
Nesse ensaio, as luvas deverão apresentar resistência à permeação química com nível de desempenho 2 para pelo menos três agentes químicos ensaiados dentre as substâncias listadas na norma (Tabela 2, abaixo).
Para fins de emissão de CA, a proteção do equipamento será avaliada segundo o desempenho apresentado pela luva de segurança nos ensaios de penetração e de permeação por produtos químicos.
Nesse sentido, se a luva atender aos requisitos dos ensaios da EN 374-2 e EN 374-3, deverá apresentar o pictograma abaixo, onde as letras representam o agente químico ensaiado e aprovado.
Se a luva, após ensaiada segundo os requisitos da EN 374, não apresentar resistência à permeação química com nível de desempenho 2 para pelo menos três agentes químicos ensaiados dentre as substâncias listadas na norma, será classificada como uma luva com baixa proteção química e deverá apresentar o seguinte pictograma:
O CA para esse tipo de equipamento será emitido com aprovação para baixa proteção química, sem mencionar qualquer tipo de agente químico.
A NR 6 diz que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento.
O presente artigo tem como objetivo alertar os colegas dos possíveis problemas por consequência do erro na especificação e ainda, ausência de verificação do tempo utilizado e controle.
Texto reduzido pelo autor.
http://www.victorcostasst.com/#!O-MTE-altera-a-ava
Fonte: Internet: www.mte.gov.br / Endereço de e-mail: epi.sit@mte.gov.br
http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080814DB129A5014E26FDD3234F70/CO
31/05/2016
As empresas vão poder ampliar de 5 para 20 dias a duração da licença-paternidade, segundo uma lei sancionada pela presidente Dilma Rousseff na véspera (8). Já em vigor, o texto foi aprovado pelo Senado no início do mês passado e já havia tramitado na Câmara dos Deputados.
A nova regra faz parte do projeto que institui o marco legal da infância, que trata de políticas públicas para crianças de até seis anos de idade. Entre outros pontos, ele estabelece que as gestantes têm de receber apoio da União, dos estados e dos municípios durante toda a gravidez.
O que muda nas regras da licença-paternidade?
A lei possibilita a licença paternidade tenha mais 15 dias, além dos cinco até agora estabelecidos por lei. A regra só vale para os funcionários das empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã, que já estende a licença-maternidade de quatro para seis meses.
A licença-paternidade de 20 dias é obrigatória?
Não. Só vale para as empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã, regulamentado pelo governo em 2010. Esse programa já possibilita ampliar o prazo da licença-maternidade das trabalhadoras do setor privado de quatro para até seis meses. Antes de 2010, a extensão do benefício só existia para funcionárias públicas.
Quem 'pagará' a licença de 20 dias? A empresa ou o governo?
O Programa Empresa Cidadã permite à empresa deduzir do Imposto de Renda devido o salário pago ao funcionário nos 15 dias extras que estiver fora. A regra só vale para as empresas que têm tributação sobre lucro real.
Quem tem direito a esta licença?
Pode pedir o benefício o funcionário da empresa que aderir ao programa, desde que até dois dias úteis após o parto e comprovada a participação do pai em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. O texto não especifica quais programas são estes.
As novas regras valem para pais de filhos adotivos?
Sim. A prorrogação da licença também vale para os empregados que tiverem guarda judicial para adoção.
O pai que tirar a licença receberá todo o salário?
Sim. O texto diz que 'o empregado terá direito a sua remuneração integral', assim como a mãe em licença-maternidade.
Qual o benefício para a empresa que optar pela licença prorrogada?
O programa permite a empresa deduzir dos impostos federais o total da remuneração do funcionário nos dias de prorrogação da licença-paternidade, como já ocorre com os dois meses extras de licença-maternidade. A regra só vale para as empresas que têm tributação sobre lucro real.
Qual a obrigação do pai que tirar a licença de 20 dias?
No período da licença, os pais e as mães não podem exercer qualquer atividade remunerada e a criança tem de ser mantida sob os cuidados deles. Se essa regra for descumprida, os funcionários perdem o direito à prorrogação.
Como as empresas podem aderir ao programa que prorroga a licença?
Segundo o Fisco, é preciso fazer o pedido de adesão exclusivamente na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet. O acesso pode ser feito por um código de acesso, a ser obtido no site da Receita, ou por um certificado digital válido.
(Fonte: G1)
23/05/2016
Apesar do corpo humano se adaptar a todas as formas de trabalho é preciso dar muita atenção aos cuidados com a postura. Ficar por muito tempo em pé pode diminuir o retorno do sangue venoso, provocando a formação de varizes. A obstrução dificulta a circulação do sangue principalmente nos membros inferiores, mas o problema pode também evoluir para uma embolia pulmonar. Nesse caso, a obstrução em uma artéria pulmonar pode ser considerada um quadro grave de risco à saúde.
A obesidade é um grande fator de risco, já que o sobrepeso dificulta a circulação sanguínea no corpo inteiro. As pessoas que trabalham em pé por muito tempo devem praticar atividades físicas e alimentar de maneira saudável.
As mulheres, por exemplo, sofrem mais as consequências de permanecerem por longos períodos em pé, pois durante o ciclo menstrual o organismo feminino retém líquido e tem maior dificuldade de transportar o sangue venoso até o coração, podendo causar edemas e varizes.
Embora o item 17.3.5 da NR17 exija a instalação de assentos em número suficiente nos locais onde as atividades dos trabalhadores são realizadas em pé, muitas empresas não cumprem essa determinação.
A NR17 estabelece as regras para adaptação das condições no ambiente de trabalho, de modo a proporcionar aos trabalhadores, o máximo conforto e a segurança adequada para um desempenho eficiente das atividades diárias, incluído os aspectos relacionados ao levantamento, ao transporte e às descargas de materiais e equipamentos.
17/05/2016
Entre as principais barreiras que interferem na percepção de riscos estão os hábitos antigos. No entanto, conhecer essas barreiras é importante para que possamos identificar corretamente aquelas que merecem uma atenção maior.
TIPOS DE BARREIRAS
Psicológica
Fisiológica
Cognitiva
Social
Hoje trataremos especificamente dos hábitos antigos, por se tratar de uma barreira que tem grande impacto na percepção de risco nas empresas que estão em uma cultura de segurança dependente.
Mudar hábitos antigos exige muito trabalho, paciência e muitas vezes, decisões administrativas difíceis, pois normalmente são funcionários com vários anos de empresa que se enquadram nessa categoria.
Como mudar os hábitos antigos
Não existe uma fórmula mágica para isso! Enquanto alguns mudam de comportamento rapidamente, outros dependem de um trabalho de persuasão bem mais demorado.
Após identificar os empregados que apresentam esse comportamento, temos que dedicar um tempo para orientá-los, utilizando-se de ferramentas educativas. Porém, devemos tomar cuidado para não ser coniventes com situações de risco iminente. Se perceber que não está funcionando, passamos a utilizar de ferramentas administrativas, ainda de forma branda. Em uma terceira etapa, passamos para a fase punitiva e por fim, se a mudança não ocorrer, é melhor demitir o empregado, antes que ele passe a influenciar os outros, ou venha a sofrer um acidente.
O fato de ser um trabalhador com muitos anos de empresa, leva o mesmo a cometer desvios conscientes e também inconscientes, levado por maus hábitos que sempre foram tratados como normais. A partir do momento que passam a ser cobrados da mudança de comportamento, rapidamente assumem posturas autodefensivas e que merecem todo cuidado quanto à forma de tratamento da situação para que não se transforme em um caso pessoal. Devemos sempre nos lembrar que o nosso problema é o evento e não a pessoa.
FERRAMENTA QUE PODE AJUDAR A IDENTIFICAR AS BARREIRAS
A Observação de Riscos no Trabalho é uma ferramenta excelente para a identificação das barreiras. Para isso é importante a formação da equipe que irá atuar nas observações. Só assim a ferramenta será aplicada de forma eficaz.
Existem muitos treinamentos ou consultorias específicas sobre o Comportamento Seguro com a aplicação da ORT. Se você ainda não conhece, basta uma rápida pesquisa no google para identificar várias empresas especializadas no assunto.
Trabalho com essa ferramenta há vários anos e posso dizer que estou bastante satisfeito com os resultados. Por ser educativa, a ferramenta, ao mesmo tempo em que nos permite identificar as barreiras, também orienta quanto às soluções para as barreiras.
FINALIZANDO
O assunto é bastante extenso e em outra oportunidade falarei mais sobre o tema, mas entendo que tratar os hábitos antigos é difícil e demanda tempo. Porém, os resultados aparecem na medida em que acompanhamos de perto a evolução da segurança, saindo de uma cultura dependente e evoluindo para uma cultura de interdependência, onde todos entendem e praticam a segurança para si e para os outros também.
Fonte: temseguranca.com
10/05/2016
GENEBRA (Notícias da OIT)
As doenças profissionais continuam sendo as principais causas das mortes relacionadas com o trabalho. Segundo estimativas da OIT, de um total de 2,34 milhões de acidentes de trabalho mortais a cada ano, somente 321.000 se devem a acidentes. Os restantes 2,02 milhões de mortes são causadas por diversos tipos de enfermidades relacionadas com o trabalho, o que equivale a uma média diária de mais de 5.500 mortes. Trata-se de um déficit inaceitável de Trabalho Decente.
A ausência de uma prevenção adequada das enfermidades profissionais tem profundos efeitos negativos não somente nos trabalhadores e suas famílias, mas também na sociedade devido ao enorme custo gerado, particularmente no que diz respeito à perda de produtividade e a sobrecarga dos sistemas de seguridade social. A prevenção é mais eficaz e tem menos custo que o tratamento e a reabilitação. Todos os países podem tomar medidas concretas agora para melhorar sua capacidade de prevenção das enfermidades profissionais ou relacionadas com o trabalho.
Como acontece todos os anos, o Programa da OIT sobre Segurança e Saúde no Trabalho e Meio Ambiente elaborou um relatório que serve para aprofundar o tema. Este ano, faz-se um apelo aos governos, organizações de empregadores e de trabalhadores para colaborar no desenvolvimento e na implantação políticas e estratégias nacionais destinadas a prevenir as enfermidades profissionais.
Fonte: http://www.contrei.com/site/noticias-bh/0/82
03/05/2016
28/04/2016
A Segurança do Trabalho contribui com a organização da Empresa, aumentando a produtividade e a qualidade dos produtos, melhorando as relações humanas no trabalho.
A segurança do trabalho estuda diversas disciplinas como Introdução à Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, Doenças do Trabalho, Higiene do Trabalho, Ergonomia e Iluminação, Proteção do Meio Ambiente, Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e Instalações, Psicologia na Engenharia de Segurança, Comunicação e Treinamento, Administração aplicada à Engenharia de Segurança, O Ambiente e ás Metodologia de Pesquisa, Legislação, Normas Técnicas, Responsabilidade Civil e Criminal, Perícias, Proteção contra Incêndios e Explosões e Gerência de Riscos.
A segurança do trabalho é definida por normas e leis. No Brasil, a Legislação de segurança do trabalho compõe-se de Normas Regulamentadoras, leis complementares, como portarias e decretos e também as convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho %u2013 OIT, ratificadas pelo Brasil.
O profissional de Segurança do Trabalho atua conforme sua formação quer seja ele Médico, Técnico, Enfermeiro ou Engenheiro.
Em geral o Engenheiro de Segurança do Trabalho e o Técnico de Segurança do Trabalho atuam em empresas organizando programas de prevenção de acidentes, elaborando planos de prevenção de riscos ambientais, fazendo inspeção de segurança, orientando a CIPA, orientando os trabalhadores quanto ao uso de EPI %u2013 Equipamentos de Proteção Individual, elaborando laudos técnicos, organizando e realizando palestras e treinamento, PPRA %u2013 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais NR9.
O Médico do trabalho e o Enfermeiro do trabalho dedicam-se a saúde ocupacional, realizando consultas, tratando ferimentos, ministrando vacinas, fazendo exames admissionais, demissionais, periódicos, mudança de função e retorno ao trabalho nos empregados, cuidando do PCMSO %u2013 Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional NR7.
O quadro de Segurança do Trabalho de uma empresa compõe-se de uma equipe multidisciplinar composta por Técnico de Segurança do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho e Enfermeiro do Trabalho. Estes profissionais formam o que chamamos de SESMT %u2013 Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. Também os empregados da empresa constituem a CIPA %u2013 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
A AcaciaMed possui estes e outros profissionais com objetivo de oferecer para as Empresas todos os programas relacionados á Saúde e Segurança do Trabalho de seus colaboradores, fala com um de nossos consultores e marque uma visita.
22/03/2016
01/03/2016
A prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, não só melhora o desempenho dos trabalhadores individuais, mas também a competitividade de uma empresa.
26/02/2016
Nesse DDS vamos identificar quais são os comportamentos inseguros que existem no nosso setor.
Primeiro, vou dar alguns exemplos e depois podemos discutir abertamente que outros comportamentos inseguros podemos adicionar a essa lista, ok ?
Vamos lá:
%u2022 Utilização de ferramentas gastas ou que promovem perigo ao trabalhador;
%u2022 Fazer o trabalho em ritmo acelerado de trabalho;
%u2022 Fazer o trabalho com falta de atenção;
%u2022 Burlar a segurança das máquinas (por exemplo: burlar o sistema bi-manual para 'facilitar o trabalho%u201D);
%u2022 Não utilizar os EPI%u2019s obrigatórios;
%u2022 Remover os EPC%u2019s das máquinas;
%u2022 Improvisar ferramentas de trabalho ou outros equipamentos (exemplo: andaimes de madeira, pranchas, etc);
%u2022 Operar máquinas ou ferramentas sem estar autorizado e capacitado (exemplo: empilhadeiras, manutenções elétricas, etc);
%u2022 Transportar peso acima de sua capacidade;
%u2022 Levantar peso de forma errada;
%u2022 Fazer ultrapassagem em local proibido;
E aí, será que no nosso setor esses comportamentos de risco acontecem?
Que outros comportamentos podemos adicionar a essa lista ?
[Use esse momento para interagir com a equipe e depois prossiga com o DDS]
Esses comportamentos podem levar a um acidente de trabalho.
Caso você tenha alguma dúvida na hora de realizar uma atividade, procure seu coordenador ou até o técnico de segurança, se for o caso.
Quando você ver um colega de trabalho realizando a atividade dentro do padrão e obedecendo as normas de segurança, procure aprender com ele, para que você também possa trabalhar mais seguro.
Chamamos de 'comportamento inseguro%u201D os atos ou atitudes que podem gerar incidentes ou mesmo graves acidentes, colocando em risco a saúde e integridade física sua e de seus colegas de trabalho.
É importante que você entenda que o comportamento inseguro é algo individual, ou seja, ele varia de pessoa a pessoa, pois ele depende diretamente das ações de cada um.
Isso significa que sempre que você ou um colega de trabalho agir de forma não segura, ele está fazendo um comportamento inseguro.
Cada setor da empresa pode desenvolver comportamentos inseguros diferentes.
Alguns, como já dissemos, são mais fáceis de serem notados, outros podem passar despercebidos aos olhos menos atentos.
Por isso, daqui para a frente, sempre siga os procedimentos padrão na hora das atividades do dia a dia.
Haja com segurança e estimule seus colegas a agir com segurança também.
Tenham todos um ótimo dia de trabalho.
DICA:
A principal habilidade que todo profissional de SST precisa ter é: ser capaz de falar em público.
Seja para fazer DDS, dar treinamentos, se apresentar em reuniões da empresa, não importa...
Saber falar bem em público, se apresentar bem, irá fazer enorme diferença na sua carreira profissional.
Fonte: http://ddsonline.com.br/
24/02/2016
A Especialista em Medicina Nutricional, Daniela Zuin, e a Acacia Med agora estão juntas e quem ganha são os clientes. Ela atenderá aos nossos clientes dando palestra sobre Qualidade de Vida e Alimentação saudável.
23/02/2016
Você já ouviu falar que para realizar uma avaliação de ruído (audiodosimetria) para fins trabalhistas (PPRA, laudo de insalubridade) deve-se usar o incremento de duplicação de dose (IDD) = 5, e para fins previdenciários (LTCAT E PPP) o incremento de duplicação de dose (IDD) = 3?. 'Pode isso Arnaldo?.
Vamos analisar de onde vem essa confusão. Nas instruções normativas do INSS, sendo a mais recente a IN INSS PRESS 75/2015, sempre constou que para avaliação de ruído deve-se usar 'os limites de tolerância da NR-15, e as metodologias e procedimentos da NHO-01. Veja abaixo:
'Art. 280. A exposição ocupacional ao ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80dBA, 90dBA ou 85dBA, conforme o caso, observado o seguinte: IV - a partir de 01/01/04 será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19/11/03, data da publicação do Decreto nº 4.882/03, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO. Vamos interpretar o texto por partes:
a) Quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO. A única Norma Nacional, que cita o que é o NEN, é a NHO-01, e o define como: 'nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. Significa que para jornadas diferentes de 8h (06 horas, 12 horas e etc..) você deverá normalizar esses valores para compará-lo com o limite de tolerância de 85 dBA. Ex: o limite de tolerância para uma jornada de 06 horas é 87dBA, caso meu Nível Médio (Lavg) seja 87dBA, significa que alcançou o limite de tolerância (100% da dose). Quando o meu Lavg for convertido pela fórmula do NEN, ajustada para o IDD=5, irá resultar no valor de 85 dBA, que também corresponde a 100% de dose para a jornada de oito horas.
O que o NEN faz, nada mais é do que converter o LAVG de uma jornada diferente de 8 horas para um valor correspondente à uma jornada de 8 horas. Daí é possível comparar o resultado com o limite de tolerância de 85 dBA automaticamente. Você já viu no formulário do PPP uma coluna para informar o limite de tolerância? Não. Porque não existe. Qualquer valor de Lavg que vocêlançar no PPP será automaticamente comparado com o limite de tolerância de 85 dBApelo INSS. Digamos que em uma audiodosimetria o Lavg obtido foi de 86,5 dBA.Está acima ou abaixo do limite de tolerância? Depende. Se a jornada de trabalhofor de 6 h, o limite será 87 dBA, então meu Lavg estará abaixo. Agora selançarmos esse valor direto no PPP, o INSS irá comparar automaticamente oresultado com 85dBA, e entender que ultrapassou o limite de tolerância, daí anecessidade de se calcular o NEN. Após calcular o NEN, meu Lavg será de84,4dBA, abaixo do limite de 85dBA e mantendo a mesma correlação de intensidadesonora.
b) Aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Caso você analise a tabela de limites de tolerância do Anexo I da NR-15, verificará que toda vez que se aumenta cinco (05) dBA em relação a um determinado nível, o tempo de exposição cai pela metade, pois os limites de tolerância da NR-15 foram calculados com um IDD=5. O conceito de IDD é 'incremento em decibéis que, quando adicionado a um determinado nível, implica a duplicação da dose de exposição ou a redução para a metade do tempo máximo permitido. Já a NHO-01 baseou seus limites em um IDD = 3, o que gerou limites de tolerância diferentes. Nota-se que o Nível Critério (nível médio para o qual a exposição, por um período de 8 horas, corresponderá a uma dose de 100%), tanto para a NR-15 quanto para NHO-01 são iguais (85 dBA). Desta forma, não é possível se utilizar o IDD= 3 da NHO para o cálculo da audiodosimetria e comparar o resultado com os limites de tolerância da NR-15, pois são limites de tolerância diferentes.
O que fica claro ao analisar a alínea 'b, do item IV do Art. 280 é que se deve utilizar as 'Metodologias e procedimentos da NHO-01, não seus limites de tolerância, que foram baseados em um IDD=3. Mas o que seriam metodologias e procedimentos? A metodologia do Anexo 1 da NR-15 consiste em ajustar o decibelímetro com curva de compensação A, circuito de resposta lento, e caso haja exposição a diferentes níveis de ruído, deve-se calcular o CN/TN; e só. É uma metodologia antiga, para uso de decibelímetro, em uma época onde não era acessível o uso do audiodosímetro.
Já a NHO fornece: definições, símbolos e abreviaturas para avaliação de ruído; metodologia para avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio da dose diária; utilizando medidor integrador de uso pessoal; utilizando medidor portado pelo avaliador; avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio do nível de exposição. Já em relação aos procedimentos especifica: a abordagem dos locais e das condições de trabalho; especificações dos Equipamentos de medição; procedimentos gerais de medição; procedimentos específicos de medição de ruído contínuo ou intermitente; procedimentos específicos de medição de ruído de impacto; interpretação dos resultados e etc., suprindo assim uma lacuna na NR-15. Conclui-se assim, que seja para atender a legislação previdenciária ou trabalhista, devemos usar o IDD=5.
O INSS autorizou a utilização apenas da 'metodologia e procedimentos da NHO-01 e não seus limites de tolerância baseados no IDD=3. Espero ter ajudado na compreensão deste assunto, e evitar que mais informações erradas sejam utilizadas, divulgadas, ou cobradas por profissionais de SST, em relação à avaliação da exposição ocupacional ao ruído.
Autor Guilherme José Abtibol Caliri - Eng. de Seg. do Trabalho e Higienista Ocupacional Ruído para fins previdenciários: NR-15 ou NHO-01?
19/02/2016
16/02/2016
Atividades como a construção civil, elétrica, jardinagem, pintura, estrutura metálica, eletrônica, manutenção, exigem acompanhamento constante e segurança. Nesses casos, o trabalho em altura é uma característica peculiar dessas atividades. Se as normas são seguidas pela empresa e pelo trabalhador, o percentual de prevenção pode atingir 98%.
O trabalhador deve ser conscientizado do tipo de serviço que vai prestar e seus riscos e ser examinado antes de ser contratado. Eletroencefalograma, exames de coluna, eletrocardiograma, por exemplo, seriam testes básicos para o trabalho em altura ou em áreas de riscos.
Para que as atividades sejam exercidas com responsabilidade e segurança é fundamental que os trabalhadores sejam submentidos a treinamentos específicos. Dessa forma, todos devem ser orientados quanto à importância do uso dos equipamentos de segurança, além de alertados quanto aos riscos e como devem proceder em casos de acidentes de trabalho.
No Brasil, segundo dados da Organização Internacional do Trabalho, a média de acidentes é de, aproximadamente, 1,3 milhões. O cumprimento da norma regulamentadora NR12 possibilita a melhora na gestão e na logística, com objetivo de proporcionar segurança aos trabalhadores.
05/02/2016
Além do próprio ambiente de trabalho, os colaboradores enfrentam riscos todos os dias, em casa, no convívio social e, principalmente, no trânsito.
Segundo dados apresentados pelo Ministério da Saúde, somente em 2013, 42.266 pessoas foram vítimas fatais das estradas.
Saiba que tipo de motorista você é e fique mais atento. Segurança em primeiro lugar!
Você faz tudo isso? Você certamente dirige defensivamente%u2026
Deixe nos comentários mais três regras que você acha importante!
Opinião do autor:
O profissional de segurança do trabalho deve aplicar a segurança em tudo na sua vida, inclusive no trânsito %u2013 através principalmente da direção defensiva. Além disso, deve também incentivar as pessoas ao seu redor a fazer o mesmo. E o trânsito é um excelente exemplo.
Todos os dias vemos ao nosso redor vários acidentes (acidentes comuns de trânsito ouacidentes de trabalho envolvendo motoristas em serviço), e é um bom momento para compartilhar um pouco de prevencionismo com as pessoas próximas.
O stress diário no trabalho, o congestionamento no trânsito, tudo contribui para que os motoristas sejam descuidados ao volante, e é nestes momentos que o risco ataca, e os acidentes acontecem%u2026 Não deixe isso acontecer.
Outras dicas simples para contribuir para a segurança de todos, e que são parte do arsenal de todo bom motorista prevencionista:
Pratique sempre a direção defensiva e a segurança no trânsito, e compartilhe seu conhecimento com as pessoas próximas. Seja um dos atores na construção de ruas mais seguras e livres de acidentes.
Por: ANDRÉ CHAVES - www.areasst.com
03/02/2016
O Adicional de Insalubridade é um benefício concedido aos trabalhadores que permanecem expostos a agentes prejudiciais à sua saúde e integridade física. A Norma Regulamentadora que define quais são esses agentes insalubres e as condições de insalubridade é a NR 15, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
É importante ressaltar que insalubridade e periculosidade são dois benefícios distintos, e que o Adicional de Insalubridade não pode ser cumulativo com o de Periculosidade. Dependendo das funções exercidas, o trabalhador terá direito a apenas um desses adicionais.
Além disto, a norma regulamentadora 15 trata apenas do adicional de insalubridade. O adicional de periculosidade é tratado em sua própria norma, a NR 16.
O Adicional de Insalubridade foi criado pelo governo brasileiro em 1936 com a Lei 185, porém, de forma bastante diferente dos termos atuais. Na época, o seu principal objetivo era servir como uma bolsa de auxílio para que os trabalhadores conseguissem comprar comida, pois acreditava-se que as pessoas mais bem alimentadas eram imunes a determinados tipos de doenças.
Contudo, nas décadas seguintes, uma série de acontecimentos como a criação da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em 1943, e a definição de que engenheiros de segurança do trabalho e médicos deveriam ser nomeados pelas empresas para inspecionar os ambientes insalubres a partir do ano de 1968, ajudaram a aperfeiçoar o Adicional de Insalubridade.
Esses fatos culminaram na elaboração da Norma Regulamentadora 15 (NR 15) em 1978, responsável até hoje por determinar quais são as atividades e as operações que dão ao trabalhador o direito a percepção do adicional de insalubridade.
Todos os trabalhadores que permanecem expostos aos agentes nocivos listados na NR 15 acima dos limites definidos, ou que laboram nas atividades listadas como insalubre na mesma norma. Por exemplo, ruídos, produtos químicos e radiação ionizante podem dar ao trabalhador o direito de receber o Adicional de Insalubridade, de acordo com a NR 15 e a CLT.
Caso o profissional precise comprovar que o seu ambiente de trabalho é insalubre, a melhor alternativa é procurar o setor de SST ou Recursos Humanos da empresa, ou então o sindicato de sua categoria para solicitar que seja feita uma perícia técnica no ambiente.
Em última instância, o que ocorre são as famosas ações trabalhistas, em que o trabalhador exige que receba o adicional que acredita ter direito. Nestes casos, é realizada uma perícia técnica no ambiente, por um perito oficial, a fim de verificar se de fato é devido o adicional de insalubridade ou periculosidade.
Segundo o que é estabelecido pelo artigo 192 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) e pelo item 15.2 da Norma Regulamentadora 15, existem três tipos de Adicional de Insalubridade:
Para determinar qual é o tipo de insalubridade para cada caso, é necessário verificar a atividade exercida, o ambiente de trabalho e os agentes de risco presentes, e consultar os limites de tolerância dos agentes de risco e as atividades indicadas na Norma Regulamentadora 15.
Ainda segundo a NR 15, se houver incidência de dois ou mais fatores de insalubridade, será considerado apenas aquele que possuir o grau mais elevado. A razão para isso consiste na impossibilidade de acumular mais de um Adicional de Insalubridade no salário de um mesmo trabalhador.
Todavia, caso as empresas consigam eliminar o risco causador da insalubridade, ou ao menos reduzir a sua concentração abaixo do limite de tolerância %u2013 através da adoção de medidas de segurança diversas %u2013 , isso pode acabar resultando na suspensão do Adicional de Insalubridade.
Ainda, existe a discussão constante se o uso de EPIs que reduzam a exposição do trabalhador, eliminam ou não a insalubridade. De acordo com o item 15.4 e seus subitens, a insalubridade será sim neutralizada e o pagamento do adicional cessará.
Entretanto, isso limita-se à esfera do direito trabalhista. Mas, a insalubridade é tratada ainda no direito previdenciário também: algumas situações de insalubridade geram percepção à aposentadoria especial (menor tempo de contribuição para aposentar).
Neste caso, existe jurisprudência de que o uso do EPI não tira do trabalhador o direito ao tempo especial de contribuição para aposentar-se. Isso, independente do pagamento do adicional de insalubridade (que é tratado no âmbito do direito trabalhista, e não previdenciário).
Além de existir o pagamento do Adicional de Insalubridade em si, que varia de 10% a 40% de um salário mínimo para cada funcionário que está exposto a situações de trabalho insalubres, as empresas que possuem um grau de risco elevado também precisam gastar mais com as alíquotas do RAT (Risco Ambiental do Trabalho), que a empresa deve pagar para custeio da previdência social.
A alíquota do RAT pode variar entre 1% e 3% sobre o salário do trabalhador, de acordo com o grau de risco da empresa. No caso das empresas de construção civil, por exemplo, cuja grande maioria possui o grau de risco mais alto, a tarifa que deverá ser paga com os Risco Ambiental do Trabalho também será a máxima, que consiste em 3%.
Além disso, os gastos que a empresa tem com o RAT ainda podem receber um adicional de 6%, 9% ou 12% (variando de acordo com o tempo de contribuição necessário para receber a aposentadoria), caso o trabalhador tenha direito a uma aposentadoria especial.
Portanto, se a empresa tiver funcionários que estejam efetivamente expostos a agentes nocivos e que realizem uma atividade que dê a ele o direito a contagem de tempo de aposentadoria especial, os custos da contribuição que deve ser paga mensalmente a Previdência Social aumentam consideravelmente.
Além disso, o pagamento deste adicional por si só já é uma confissão de que expõe o trabalhador a condições insalubres. Assim, caso esse trabalhador apresente complicações médicas futuras, que possam ser relacionadas ao risco a que ele está exposto, o nexo está automaticamente feito: muito difícil a empresa não ser responsabilizada por eventuais indenizações que o trabalhador venha a pleitear.
Desse modo, em termos financeiros, é bastante vantajoso para a empresa investir na adoção de medidas de proteção e aquisição de equipamentos de proteção adequados. Com a utilização correta dos equipamentos e a adoção de medidas de proteção adequadas, torna-se muito mais fácil neutralizar ou eliminar as condições de insalubridade, o que resultará em uma diminuição de gastos acentuada com adicionais ao salário do trabalhador e tarifas pagas ao INSS.
O pagamento do Adicional de Insalubridade, além de uma compensação ao trabalhador que potencialmente terá sua saúde comprometida, funciona como uma forma de chamar a atenção das empresas para que estas realizem mudanças em seus ambientes, a fim de neutralizar os riscos e agentes nocivos. Desta forma, consequentemente, promover a saúde e segurança do trabalho no âmbito da corporação.
O fato de existir um aparato legal que condene estas situações, como é o caso da Norma Regulamentadora 15 e também das alíquotas a serem pagas pelas empresas ao INSS devido a aposentadoria especial, facilita para que os empregadores entendam sobre a importância da prevenção.
Portanto, é possível sim afirmar que o Adicional de Insalubridade possui um caráter prevencionista, cujo objetivo é reduzir o número de trabalhadores expostos a agentes prejudiciais a saúde e também reduzir o índice de profissionais que precisem de uma aposentadoria especial, por exemplo.
Entretanto, é importante ressaltar que esta situação %u2013 o 'pagar para causar doença%u201D ao trabalhador, é algo que existe somente no Brasil. Em nenhum país avançado, existe um benefício a ser pago por expor o trabalhador a condição insalubre: simplesmente, não é permitido, e a empresa deve adotar as medidas necessárias para tornar a atividade salubre.
Segundo o artigo 73 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o trabalho noturno consiste no trabalho que é executado entre o horário das 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Todavia, apesar dessa dúvida ser muito comum, este adicional não é referente a Insalubridade propriamente dita, mas uma compensação aos profissionais que realizam o trabalho noturno, distinto do adicional de insalubridade.
Sim, a Associação Brasileira de Higienistas Ocupacionais, ativa desde os anos 90, é a principal instituição a promover e estudar sobre as implicações da exposição aos agentes nocivos. Apesar de utilizar os limites de tolerância presentes na NR 15, a ABHO permanece realizando pesquisas, com o objetivo de comprovar se esses limites são realmente adequados.
Na publicação da ABHO de TLV%u2019s® e BEI%u2019s®, por exemplo (tradução oficial da publicação daACGIH), os limites de exposição aos agentes são muito inferiores daqueles apresentados na NR 15, pois são atualizados mais frequentemente, sempre de acordo com os trabalhos e pesquisas mais recentes.
Fonte: http://areasst.com/adicional-de-insalubridade-nr-15/
02/02/2016
'Risco é a probabilidade ou chance de lesão ou morte%u201D (Sanders e McCormick, 1993, p. 675).
'Perigo é uma condição ou um conjunto de circunstâncias que têm o potencial de causar ou contribuir para uma lesão ou morte' (Sanders e McCormick, 1993, p. 675).
Risco '(...) é uma função da natureza do perigo, acessibilidade ou acesso de contato (potencial de exposição), características da população exposta
(receptores), a probabilidade de ocorrência e a magnitude da exposição e das conseqüências (...) '(Kolluru, 1996, p. 1.10)'.
'Um perigo é um agente químico, biológico ou físico (incluindo-se a radiação eletromagnética) ou um conjunto de condições que apresentam uma fonte de risco mas não o risco em si' (Kolluru, 1996, p. 1.13).
' (...) risco é um resultado medido do efeito potencial do perigo' (Shinar, Gurion e Flascher, 1991, p. 1095).
Perigo é a situação que contém 'uma fonte de energia ou de fatores fisiológicos e de comportamento/conduta que, quando não controlados, conduzem a eventos/ocorrências prejudiciais/nocivas' (Shinar, Gurion e Flascher, 1991, p. 1095, apud. Grimaldi e Simonds, 1984, 236).
'2. Possibilidade de perigo, incertos mas previsíveis, que ameaça de dano a pessoa ou coisa' (Michaelis, 2002).
'1. Situação que prenuncia um mal para alguém ou para alguma coisa. 2. Risco, inconveniente' (Michaelis, 2002).
Fonte: temseguranca.com/risco-e-perigo-qual-a-diferenca/
25/01/2016
Nota Técnica nº 195 - sobrepeso e trabalho em altura
2015/CGNORIDSST/SIT, com Esclarecimentos sobre a utilização de Equipamentos de Proteção Individual para a realização de trabalho em altura por trabalhadores com mais de 100 Kg. Lembrando que, só é sobrepeso quando o indivíduo está acima do peso em virtude de sua característica física. Temos muitos trabalhadores pesam mais de 100 kg, sem no entanto estarem com sobrepeso e, pelas condições atuais, ficam impedidos de trabalhares em altura.
A Nota Técnica esclarece vários pontos, mas o principal ainda continua sendo a questão do cinto para trabalhadores com mais de 100 Kg; sem esquecer o talabarte e o absorvedor de energia. Pelos testes a que hoje são submetidos, esses equipamentos devem resistir a uma força de 6 KN para serem aprovados.
De acordo com a Nota Técnica (recomendo a leitura do texto todo), mas ao final o que fica claro é que vai depender dos fabricantes, a disposição ao mercado de produtos com capacidade para mais de 100 kg.
Vejamos o que diz o item 18 da NT:
'18. Na verdade, o que precisamos saber quando utilizamos cintos de segurança com talabarte com absorvedor de energia incorporado é o desempenho deste equipamento para as diferentes faixas de massa total do trabalhador, e alturas de queda. Essa informação não faz parte do Certificado de Aprovação %u2014 CA emitido pelo MTE e deve ser obtida com o fabricante do equipamento, que faz as especificações dos equipamentos em função do seu uso.%u201D
%u2026e continua no item 19%u2026
'Exceder o limite do fabricante pode gerar uma força de impacto excessiva ou uma distância de parada excessiva, ou causar a falha do sistema, e não deveria ser sequer cogitado o uso nessas situações.%u201D
Em outras palavras, só devemos adotar um cinto de segurança para trabalhadores com mais de 100 kg, caso o fabricante garanta sua capacidade, ou seja, esteja explícito em sua especificação qual é o limite do equipamento.
CLIQUE AQUI PARA BAIXAR A NOTA TÉCNICA Nº 195
19/01/2016
Todos os profissionais da área de segurança do trabalho laboram para evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. O ruim é que nem sempre conseguimos .
Muita gente insiste em trabalhar com a meta zero acidentes!
O acidente zero é em muitos casos uma ferramenta de marketing! Uma ferramenta que se sustenta em muitos casos com mentiras e maquiagem de acidentes.
CHOCANTE E VERDADEIRO
Ontem mesmo estava conversando com um colega e ele me contou uma receita que uma empresa estava utilizando para manter o acidente zero. A empresa simplesmente mantinha um trabalhador que estava acidentado trabalhando com muletas. A empresa simplesmente mudou o acidentado de setor.
Segundo a empresa já que o mesmo não estava afastado não precisava contabilizar o acidente. O colega até brincou me dizendo que enquanto o trabalhador continuasse respirando ele seria mantido trabalhando, e logo, a placa de acidentes de trabalho seria mantida zerada.
É claro que nem todas as empresas são tão canalhas como a do relato acima.
2 motivos porque eu não acredito em acidente zero
Nesse artigo vou explicar tudinho.
1 - SE EXPOR AO RISCO É INERENTE AO SER HUMANO
Vários estudos em vão já tentaram provar que o ser humano é viciado em adrenalina. A adrenalina é um hormônio liberado em condições de estresse. Longe de tentar provar ou refutar tal afirmação, (muito embora a afirmação faça sentido) desejo apenas lembrar que algumas pessoas adoram correr risco.
Nestor, se você tivesse razão não haveria sentido em investir em segurança do trabalho. Calma 'cara-pálida' não precisa ser tão inflexível assim. O que quero dizer é que muitas vezes mesmo tendo a opção de agir de forma a evitar os riscos, tem pessoas não o fazem.
Toda pessoa que se expõe ao perigo ou ao risco sempre visa algum ganho. Por exemplo, ao trabalhar em uma máquina apenas com o quadro de força (energia) desligado e não trancado e sinalizado como deveria, o trabalhador está em busca de fazer o trabalho mais rapidamente.
No fundo o trabalhador sempre tem boa intenção ao se expor ao risco, seja para terminar o trabalho mais rápido, seja usando uma ferramenta inadequada para evitar ter que se deslocar ao almoxarifado.
Se expor ao risco é uma aposta em que ás vezes se perde, e quando se perde, se perde feio!
Temos a tendência natural de optar pelo caminho mais curto mesmo que seja o mais perigoso, esse é o ponto! Lembra da história da Chapeuzinho Vermelho?
Somente a conscientização pode fazer o trabalhador entender que essa aposta não deve ser feita. Mostrar que se ele perder a aposta, pode perder tudo.
2 - NEM SEMPRE TUDO VAI GIRAR REDONDINHO
Todas as empresas têm defeitos, e mesmo em grandes e boas como as multinacionais erros no processo podem acontecer. Tais erros podem levar empresa e os empregados e estarem em condições severas de risco. Quem diria, por exemplo, que um fiscal de Fórmula 1 fosse atingido e morto após ser atingido um pneu que passou pelo único lugar que poderia passar?
Por melhor que seja o processo pode haver falhas! Processos são organizados por pessoas e pessoas têm falhas. Como os processos não poderiam ter?
CONCLUINDO
Por mais que façamos nosso trabalho com eficiência e precisão, podemos ser surpreendidos por algo que não conseguirmos prever. Somos humanos, e logo, limitados.
A maioria dos acidentes de trabalho podem ser evitados. Devemos sim trabalhar para chegar o mais perto possível do zero, porém, não devemos nos martirizar por nunca alcançá-lo. É bem melhor chegar perto e não alcançar trabalhando direito, do que zerar maquiando indicativos de segurança, omitindo emissão de CATs, etc.
É até gozado que muita gente foque no zero (meta irrealista) ao invés de simplesmente focar em diminuir os acidentes de forma sistemática e sustentável a pequeno, médio e longo prazo.
Técnico de Segurança
É claro que uma empresa que tem apenas 3 empregados até pode ter acidente zero ao longo do ano, mas, uma com, por exemplo, 150 empregados e grau de risco 2 será bem difícil.
Fonte: Nestor Waldhelm Neto
Sou Técnico de Segurança do Trabalho, Professional Coach, palestrante, criador e editor do blog/site Segurança do Trabalho nwn, professor e escritor.
10/12/2015
Quando chega o fim do ano, todo mundo já começa a planejar as confraternizações e aqueles velhos e mesmos jeitos sem graça de trocar presentes. A boa notícia é que não precisa ser necessariamente sem graça! Conheça as brincadeiras mais divertidas de 'amigos secretos%u2019 que existem por aí, escolha uma e combine já com os amigos!
Amigo fotogênico:
'É necessário que o grupo tenha bastante convivência, pois nesse tipo de 'amigo secreto%u2019 você vai, na realidade, trocar fotos engraçadas ou de momentos bacanas que viveram juntos', sugestão do fotógrafo de Júlio Vasconcelos.
Mas, outra opção para quem gosta de fotos é substituir os papeizinhos com os nomes por fotos das pessoas enquanto bebês. Daí, ao invés de se retirar o nome do amigo secreto, você retira a foto do seu amigo. Se não o reconhecer vai ter que comprar o presente 'na sorte%u2019!
Amigo recordação:
'Nessa opção você não precisa necessariamente comprar algo pro seu 'amigo secreto%u2019. Sabe aquele objeto que você tem que seu amigo adora, ou que muito te faz lembrar dele, ou que tenha um significado afetivo pra você? Pois é, isto pode ser o seu presentinho especial. Mas, para que esta brincadeira dê certo, é bom que o grupo tenha bastante afinidade e muuuita intimidade!', sugestão da empresária Andréa Braga.
Neste formato também rola 'desapegar' de alguns objetos que não lhe servem mais, mas estão em bom estado de conservação, claro!
Amigo temático:
É só escolher um tema, que pode ser seguido inclusive nos itens da decoração e cardápio da festa. Todos os presentes deverão ser comprados de acordo com o tema escolhido, que pode variar desde países a temas de seriados. Se o tema escolhido for 'personalizados%u2019, por exemplo, cada um vai confeccionar o presente do amigo.
Amigo secreto ao contrário
Como o próprio nome sugere, ao contrário do tradicional amigo secreto, onde a pessoa vai dando as características de quem pegou até que alguém adivinhe quem é, nesta brincadeira cada amigo terá que acertar quem o tirou. É simples: escolhe-se um amigo pra ficar 'na berlinda%u2019. O mesmo deverá virar de costas para os demais. A pessoa que o tirou levanta a mão para que os demais saibam. Feito isso, ele pode se virar e os outros começam a dar as dicas de quem o tirou para que ele descubra com quem é essa pessoa.
Amigo da Onça:
Todo ano a brincadeira de natal da família Campos é essa. Antes de mais nada, separe uma caixa com números correspondentes ao número de pessoas que vão participar da brincadeira. Exemplo: Se irão participar 30 pessoas, na caixa irão constar os números de 1 a 30. Cada um leva um presentinho bacana embalado (de preferência unissex) e coloca sobre a mesa. Ao invés de um 'nome secreto%u2019, cada um pega um número de dentro da caixa e guarda. A pessoa que pegou o número um escolhe um presente sem apalpá-lo, no olho. O segundo repete o procedimento, mas com uma vantagem: poderá escolher se quer ficar com o presente escolhido ou se quer trocar com o presente que o primeiro amigo pegou. A pessoa que pegou o número três já tem o direito de escolher entre o presente que pegou sobre a mesa ou os presentes do primeiro e segundo participantes. E assim segue a brincadeira. No final, o que pegou o último número sempre se achará na vantagem, pois poderá escolher entre QUALQUER presente. Porém, é aí que o jogo vira! Como dizem, 'os últimos serão os primeiros'. Ou seja, o sortudo que pegou a fichinha com o número um poderá escolher o presente que quer ficar, inclusive tomar o presente do amigo que pegou o último número. Importante: Cada pessoa só tem direito a uma troca!
Amigo secreto de Frases
Para fazer essa brincadeira, você deverá separar algumas frases complementares. Exemplo: 'Eu sou o pôr do sol' 'Eu sou a sua praia', ou 'Eu sou um filme' 'Eu sou o seu blu-ray'. As pessoas deverão comprar presentes sem saber para quem vai dar. No dia da confraternização cada um pega uma frase da caixinha e a medida que um lê o outro complementa trocando os presentes entre si. A brincadeira sempre vai começar por quem tem a frase 'Eu sou...'.
Amigo secreto dança das cadeiras
Grupos de amigos que curtem se unir para tardes de brincadeiras vão curtir muito! Funciona assim: estipula-se um valor para o presente (unissex, de preferência) e faz-se uma embalagem bem caprichada. À medida que as pessoas vão chegando, os pacotes vão sendo numerados e colocados em cima de uma das cadeiras que já deverão estar dispostas em um círculo com o assento voltado para fora, e um dos presentes ficará no centro da roda. A dança das cadeiras começa e cada pessoa que sai da brincadeira ganha o presente que estiver no centro.
Amigo Secreto Virtual
Por mais que alguns queiram inovar, sempre existe quem prefira o tradicional 'Amigo Secreto'. Vai aqui uma dica também para estas pessoas:http://www.amigosecreto.com.br. É um jeito bem moderno e prático de 'tirar os papeizinhos%u2019. O melhor é que você ainda pode ficar enviando mensagens anônimas para o seu amigo, fazer uma lista do que gostaria de ganhar e até planejar a confraternização pelo próprio site. Curtiu?
07/12/2015
Obrigatório para todos os trabalhadores, de acordo com o artigo 168 da CLT, o exame admissional é motivo de reclamação de diversos cidadãos devido à forma que é realizado. Muitos afirmam até mesmo que o médico praticamente não olha para o paciente ou que apenas afere a pressão antes de emitir um relatório favorável à contratação. Para o vice-presidente da região nordeste da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT), José Carlos Ribeiro, a realização do exame dentro das normas estabelecidas é essencial para a segurança do trabalhador. 'Há uma importância preventiva, porque a gente atua na raiz das condições de trabalho, avaliando clinicamente o trabalhador, além dos riscos da ocupação, as soluções clínicas do trabalhador, as adaptações ocupacionais de uma maneira geral, condições do local de trabalho, entre outros pontos', disse ao Bahia Notícias. A ANAMT estabelece a realização de um exame clínico completo que avalia o trabalhador como um todo, desde cada segmento do seu corpo até a anamnese, que é uma entrevista de avaliação do histórico de saúde do paciente. Devem ser realizados ainda exames específicos que dependem da provável exposição a que a pessoa ficará exposta em seu ambiente de trabalho. Posteriormente, o exame demissional tem o objetivo de comparar a situação do trabalhador para identificar alguma possível mudança decorrente da atividade exercida. Em caso da detecção de algum problema durante o exame demissional, o trabalhador não será demitido. 'Se ele não é apto para trabalhar, também não é apto para ser demitido'. Apesar das definições, Ribeiro reconheceu que há profissionais que não exercem a atividade como deveriam, o que pode colocar o trabalhador em risco. 'A gente sabe que tem esse problema, os trabalhadores se queixam. São coisas que a gente vem lutando para diminuir, mas ainda é muito recorrente', afirmou. Para se proteger, o trabalhador pode recorrer a diferentes instâncias caso sinta-se lesado. 'A primeira coisa para se proteger é que o trabalhador não deixe de fazer o exame, porque muitas pessoas acham que não têm obrigação. Quando ele não faz o exame, pode perder muitos direitos posteriores', alertou o vice-presidente. Para fazer queixa de algum problema com relação ao profissional ou aos exames, o trabalhador deve buscar inicialmente o responsável pelo Controle Médico da Saúde Ocupacional em sua empresa ou o diretor da clínica onde foi realizado o procedimento. Caso ainda identifique problema, o trabalhador deve recorrer, em última instância ao Conselho Federal de Medicina.
http://www.bahianoticias.com.br/saude/noticia/14261-exame-admissional-e-essencial-para-garantia-de-direitos-do-trabalhador-segundo-anamt.html
02/12/2015
Evitando acidentes de trabalho com prevenção.
De acordo com a Previdência Social, considera-se acidente do trabalho quando lesão, doença ou morte do empregado está diretamente ligada ao exercício da função na empresa ou acidentes no trajeto entre a residência e o local de trabalho. Em 2013, segundo os dados divulgados em janeiro de 2015 pelo Anuário Estatístico do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), 717,9 mil acidentes de trabalho foram registrados. Nesse caso, o aumento foi de 0,55% levando em conta os dados registrados no ano de 2012.
Os setores da indústria extrativa, fabricação de produtos minerais não metálicos, tansporte e construção civil, registram o maior número de acidentes de trabalho. Os trabalhadores entre 25 e 34 anos são as maiores vítimas.
Considerada a prevenção como a melhor forma de evitar acidentes de trabalho, a Comissão Interna de Prevenção de acidentes (CIPA) reune representantes indicados pelos empregados e membros eleitos pelos trabalhadores, com o objetivo de traçar metas de segurança apontando as informações e os riscos para os gestores das empresas.
Questões como, ruídos, iluminação, assentos, postura, fiação elétrica, riscos de incêndio, competem à CIPA, conforme previsto na legislação. A Norma NR05 regulamenta a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, com objetivo de tornar compatíveis as atividades laborais com os métodos de prevenção adotados, visando sempre à preservação da vida e da saúde do trabalhador.
Quando ocorrer um acidente de trabalho é importante que o funcionário acidentado saiba que nos primeiros 15 dias, após o registro do acidente, segundo a Previdência Social, o trabalhador fica sob a responsabilidade da empresa depois da apresentação de atestado médico, podendo, a partir do 16º dia, dar entrada no pedido de perícia médica no INSS. O perito irá avaliar se há incapacitação do trabalhador para a função por ele exercida.
No caso, por exemplo, da construção civil, especialistas afirmam que para reduzir o número de acidentes de trabalho, é fundamental a participação de técnicos e engenheiros de segurança contratados pelas empresas. Esses profissionais devem ser capacitados e preparados para atuarem, diretamente, em contato com os trabalhadores, para que possam fazer uma avaliação criteriosa do ambiente laboral e dos riscos de acidentes de trabalho. Nesse caso, os maiores riscos estão no setor de edificações e nas atividades exercidas em ambientes confinados.
Fonte: www.ocupacional.com.br/ocupacional/a-prevencao-e-as-metas-de-seguranca-para-evitar-acidentes-de-trabalho/
01/12/2015
A doença auditiva relacionada ao trabalho ocorre em sua maioria, devido aos riscos existentes em determinados ambientes laborais, provenientes da exposição continua a ruídos e barulhos intensos. Conhecida como Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), essa doença pode estar relacionada também, a outros fatores causais, como por exemplo, a vibração, o calor, e a exposição a substâncias químicas.
Portanto, podemos classificar a PAIR como a perda da audição gerada pelo tempo prolongado em que o trabalhador fica exposto a ruídos intensos no ambiente laboral. A doença atinge muitos trabalhadores, geralmente, de forma bilateral, irreversível e progressiva. Como não há um tratamento para corrigir o problema, nem mesmo a possibilidade de recuperação após o afastamento do funcionário de suas atividades laborais, a prevenção torna-se o método mais eficaz para combater a ocorrência de novos casos nos ambientes de trabalho.
Para identificar uma perda auditiva é importante que todos os envolvidos, empregadores e empregados, estejam sempre atentos aos principais sinais e sintomas do surgimento da doença, ainda em sua fase inicial:
A maior ocorrência da perda auditiva no trabalho está presente, principalmente, em ambientes laborais com atividades relacionadas aos setores da siderurgia, metalurgia, produção gráfica, indústria têxtil, construção civil, agricultura e transporte. Mas é também importante que todos compreendam que os ambientes de trabalho com intensos ruídos sonoros, embora possuam o maior número de ocorrências da doença, não são os únicos capazes de provocar perdas auditivas nos trabalhadores. Conforme citado anteriormente, outros agentes causais que agem de forma isolada ou simultânea à exposição de ruídos, podem também ocasionar danos auditivos:
Para cuidar da saúde dos trabalhadores e prevenir o surgimento dos sintomas da doença auditiva relacionada ao trabalho, todas as empresas devem sempre buscar os métodos de prevenção e um eficiente atendimento médico ocupacional, realizado por profissionais especializados. Dessa forma, os trabalhadores são submetidos à realização de exames específicos audiológicos, com objetivo de diagnosticar a saúde auditiva, assim como o surgimento ou o agravamento de possíveis doenças que podem provocar a queda da produtividade no trabalho, ou até mesmo o afastamento dos funcionários. Nesse caso, o médico do trabalho deve também pesquisar informações sobre o histórico da saúde do trabalhador, assim como, identificar a relação da exposição a ruídos ou a outros fatores causais no ambiente laboral, com uma possível perda auditiva, avaliando os sinais e os sintomas apresentados.
Após os exames, o médico do trabalho deve avaliar os resultados obtidos para informar o diagnóstico e o tratamento adequado. Nos casos de um diagnóstico precoce da doença, o trabalhador poderá se submeter a um planejamento terapêutico para evitar o agravamento dos sintomas. Além disso, o médico do trabalho encaminhará à empresa um relatório com métodos para uma busca ativa, a fim de avaliar o surgimento de novos casos no mesmo ambiente laboral. Assim, serão sugeridas e adotadas as medidas preventivas de proteção individual e coletiva, com objetivo de evitar o desencadeamento da doença em outros funcionários.
Texto redigido pela Assessoria de Comunicação da
Ocupacional Medicina e Engenharia de Segurança do Trabalho
24/11/2015
Os acidentes de trabalho são uma das maiores preocupações de todas as empresas, o que faz com que as mais conscientes invistam cada vez mais em políticas de prevenção e melhorias estruturais para evitar que eles aconteçam. Mesmo assim, o número de acidentes ainda é alarmante: cerca de sete brasileiros morrem diariamente em decorrência de acidentes do trabalho e, só em 2013, mais de 700 mil casos foram registrados.
Como ninguém está a salvo de acidentes, é importante que o trabalhador conheça seus direitos e deveres, e que as empresas cumpram suas obrigações legais. É sobre isso que falaremos no artigo de hoje, acompanhe:
De acordo com a Lei n° 8.213/1991, acidente de trabalho é todo acidente que ocorre durante o exercício da atividade profissional e que pode lesão corporal ou perturbação funcional que pode causar morte ou danos permanentes ou temporários à capacidade produtiva do empregado.
Devido a essa definição, um acidente não é apenas uma situação pontual: as doenças laborais também são consideradas acidentes de trabalho.
A doença profissional é aquela desencadeada pela prática do trabalho. É o caso, por exemplo, de trabalhadores que sofrem com problema na coluna por carregar peso ou então com as chamadas Lesões por Esforço Repetitivo (LER), que acontecem devido a uma atividade que exige que o trabalhador faça o mesmo movimento ou fique na mesma posição por um longo período.
A doença do trabalho, por sua vez, é a que acontece devido às condições nas quais o trabalho se realiza e que podem afetar a saúde. É o caso de trabalhadores da indústria siderúrgica, por exemplo, que podem desenvolver problemas pulmonares por respirar os gases do local por muito tempo.
Como sua definição é mais abrangente, o acidente de trabalho pode ser dividido em duas categorias: o acidente típico e o de trajeto. Suas características são:
É o acidente que acontece no local do trabalho ou em seus arredores, durante o expediente de trabalho. Atos decorrentes de imprudência, imperícia ou negligência de terceiros e causas naturais, como enchentes, também são considerados acidentes de trabalho quando ocorrem durante sua execução.
Esse tipo de acidente também inclui quando o trabalhador está viajando a serviço da empresa ou por ela financiado.
Lembrando que segundo a Lei 8213/91 art. 19 para ser considerado acidente de trabalho tem que ter também lesão corporal ou perturbação funcional.
Doença profissional ou do trabalho para todos os efeitos legais também é considerada acidente de trabalho.
É o acidente que ocorre no trajeto que é realizado da casa do trabalhador até o local de trabalho ou vice-versa. O acidente pode acontecer em qualquer meio de transporte, inclusive em um veículo particular do trabalhador.
Vale pontuar que já existe jurisprudência considerando acidente acontecido no trajeto trabalho x escola como acidente de trajeto.
No caso de ocorrer um acidente de trabalho sem morte, o primeiro passo é a emissão doComunicado de Acidente de Trabalho (CAT), que pode ser expedido pela empresa, por representantes legais do trabalhador ou pelo trabalhador.
A busca por assistência médica e prestação de socorros médicos deve ser feita imediatamente, o que pode ser realizado no local de trabalho ou por terceiros não ligados à empresa.
Assim que tomar ciência do acidente, a empresa deve, obrigatoriamente, comunicar a Previdência Social por meio da CAT. E se houver morte o comunicado de morte no local de trabalho deve ser feito no mesmo dia em que ocorrer o acidente.
Caso o acidente sofrido tenha resultado em consequências leves, como escoriações ou pequenos machucados, o trabalhador pode voltar à sua função. Em caso de afastamento, os primeiros 15 dias referentes ao salário do trabalhador são pagos pelo empregador e, a partir disso, o valor é pago pelo INSS.
Além de ter a obrigação de comunicar os acidentes tão logo eles aconteçam e se tome conhecimento, a empresa também tem a obrigação de fornecer toda a assistência para o trabalhador acidentado, inclusive o doente (como acionar os serviços de saúde imediatamente, por exemplo).
Também é obrigação da empresa fornecer todas as condições para que os acidentes sejam evitados, como com a adoção de medidas de segurança e procedimentos de trabalho. Também é obrigação da empresa garantir a segurança de seus funcionários durante a execução de suas tarefas.
Para ter acesso aos benefícios do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), é preciso que sejam comprovadas as responsabilidades do empregador no acidente e a perda de capacidade produtiva. De maneira semelhante, é preciso que seja feita a perícia no caso de doenças relativas ao trabalho para que se comprove a relação entre função laboral e enfermidade.
Comprovando-se a responsabilidade do empregador e o dano à capacidade produtiva do funcionário, o trabalhador possui como direitos:
Se um funcionário acidentado tiver a CAT emitida, passar mais de 15 dias afastado do trabalho, e se receber benefício acidentário do INSS, ele passa a ter direito à estabilidade de seu contrato de trabalho, que deve ser mantido por 12 meses após o seu retorno.
Se o trabalhador precisar se afastar de suas funções por qualquer que seja o período e por motivo decorrente do acidente, ele terá direito a receber pelo tempo de afastamento.
Ainda que o período de afastamento seja superior a 15 dias, o trabalhador tem direito a ter seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) recolhido pelo trabalhador.
Caso seja comprovado, mediante perícia, que o trabalhador se tornou incapaz de realizar suas tarefas devido ao acidente, ele passa a possuir o direito de se aposentar por invalidez junto ao INSS. Se a incapacidade por parcial o trabalhador pode receber aposentadoria especial.
Em caso de morte decorrida de acidente de trabalho, os dependentes do trabalhador têm direito a receber uma pensão.
Em caso de acidente de trabalho, o empregado pode pleitear, basicamente, dois tipos de indenização:
Comprovada a responsabilidade do empregador, o funcionário pode pedir uma indenização por danos morais, inclusive para cobrir seus gastos com o acidente e doenças ocupacionais.
Em que tenha acontecido prejuízo à estética do trabalhador, como o caso de uma cicatriz ou perda de membros.
Comprovada a responsabilidade do empregador, é direito do trabalho receber uma indenização e consequente reembolso dos gastos com o tratamento médico, próteses etc. Normalmente essa grana acaba sendo paga somente na justiça…
O tempo de afastamento do trabalhador de suas funções deve durar o período de recuperação do acidente ou enquanto a enfermidade existir, sem que haja um prazo limite. Assim, o trabalhador pode, inclusive, ficar mais de seis meses afastado do trabalho, por exemplo, tendo os seus direitos assegurados.
Os direitos de quem sofre um acidente de trabalho incluem a garantia e manutenção do emprego, reembolso com despesas médicas, possibilidade de se acidenta por invalidez e pensão para dependentes em caso de morte. A prevenção, entretanto, continua sendo o melhor caminho, de modo a garantir uma relação saudável entre patrão e empregado.
Importante
Precisamos conhecer muito bem a lei 8213/91 do artigo 19 ao 23 .
E no inciso 1 do artigo 19 tem uma frase que faz toda diferença no modo como pensamos a relação da empresa com as medidas prevenção. Veja lá
A lei trás a caracterização dos acidentes de trabalho, de trajeto que são questões importantes na emissão da CAT e na questão de aposentadoria especial.
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CONCEITOS IMPORTANTES
Nos casos de acidentes ou doenças do trabalho, quando mencionamos o vocábulo 'benefícios” devemos entender que são benefícios relacionados pela Previdência Social que o segurado tem em caso de infortúnio trabalhista. (Lei 8.213/91)
Nos casos de acidentes ou doenças do trabalho, o empregado doente ou acidentado tem o direito a todos os benefícios da Previdência Social sem necessidade de comprovação da responsabilidade do empregador. Isso porque a RESPONSABILIDADE no caso é objetiva e não depende de culpabilidade.
Tudo é diferente quando falamos na obrigação de INDENIZAÇÃO a que tem direito o empregado em caso de Acidente do Trabalho.
O artigo 7° da CF (Constituição Federal) garante ao empregado o direito ao seguro contra acidentes do trabalho sem EXCLUIR ao direito de INDENIZAÇÃO quando ocorrer o DOLO ou a CULPA do empregador.
RESUMINDO:
– Direito a BENEFÍCIOS da Previdência Social – Responsabilidade Objetiva – Não depende de Culpa.
– Direito a INDENIZAÇÃO pelo empregador – Responsabilidade Subjetiva – Depende da Culpabilidade do Empregador.
Fonte: segurancadotrabalhonwn.com/direitos-de-quem
24/11/2015
Você sabe quais são os principais sintomas de um caso de estresse no ambiente de trabalho? Os motivos para gerar esse mal comum no mundo empresarial? Quer saber como combater o mau humor e outros males da vida corporativa? Então confira o infográfico feito pela Sociedade Brasileira de Coaching e aprenda como evitar esse problema.
De acordo com artigo publicado pela revista Você RH, desde 1908 já apontavam a importância do equilíbrio entre estresse e produtividade. Mas o que fazer quando a irritação predomina? Especialistas definem diversas atitudes que podem reverter esse quadro.
Infográfico: Confira o infográfico e saiba como evitar estresse no trabalho – SBCoaching.com.br | Sociedade Brasileira de Coaching
18/11/2015
Você já se sentiu como um peixe fora d’água durante os primeiros dias em um novo emprego? Você não está sozinho.
Ao final desse artigo você conhecerá os pontos fundamentais que você deve prestar atenção durante a primeira semana de trabalho de um profissional de SST na empresa. Leia esse artigo até o final porque ele está recheado de dicas práticas, que servem tanto para o profissional de SST mais experiente quanto para aqueles que estão entrando no mercado agora. Por falar em novatos, infelizmente, muitos profissionais vão para o primeiro emprego sem conhecer a parte operacional de uma organização. Nesses casos, muitos deles jamais tiveram outro tipo de ocupação além de ser estudante. Por isso, se esse é o seu caso, o estágio é importante para a transformação do aluno em técnico. Sem o estágio fica mais difícil de desenvolver habilidades e competências necessárias a sua prática profissional. Mas, antes de definirmos os primeiros passos do profissional de SST em sua primeira semana… É importante lembrar que o maior desafio no primeiro emprego não é desenvolver sua competência técnica ou aplicar seus conhecimentos adquiridos no curso!
Seus maiores desafios são: gerenciar seu tempo, cumprir prazos, trabalhar em equipe, negociar com a produção, administrar orçamentos justos para o setor e lidar com as negativas da diretoria da empresa.
Me diz se você já ouviu falar nessa frase: 'a primeira impressão é a que fica”. Apesar de não termos certeza da veracidade deste ditado popular, levamos o mesmo a 'ferro e fogo”, e nos cobramos para causar uma boa impressão nos primeiros dias. Anota isso: uma boa impressão na primeira semana não está associada apenas ao seu conhecimento técnico.
Outros fatores são também importantes: Faltar ou atrasar jamais. Tente chegar com 15 minutos de antecedência; Procure relacionar-se com seus colegas de trabalho, evite ficar deslocado, tome cuidado com a timidez; Evite excessos de informalidade e simpatia; Demonstre iniciativa e disponibilidade, e não fique esperando trabalho; Trabalhe com concentração, definindo bem a hora de conversar e a hora de silenciar; Decore informações básicas, por exemplo, a localização da sua mesa de trabalho e setor, banheiros, a cozinha, a sala do chefe, e os outros locais relevantes; Sorria, seja cordial e educado. Um simples 'bom dia”, 'por favor”, e 'obrigado” tem um incrível poder e pode ser sua chave mestra a todos os caminhos. Após essas orientações gerais, ainda gostaria de tratar dois aspectos essenciais ao profissional de SST, antes de irmos para as 'vias de fato”.
Tudo bem? Nossa profissão é árdua, mas gratificante. Por diversas vezes você terá que lidar com a frustração de um projeto que não foi para frente… Nem sempre vamos conseguir que a empresa dê a devida importância ao seu trabalho… Muito menos dar importância a questões de segurança e saúde. Infelizmente precisamos lidar que estas questões todos os dias. Mas, se você implementar o que você aprenderá nesse artigo, pelo menos, já vai começar com o pé direito.Vai causar uma boa impressão e aumentará as chances de ter seus projetos aprovados no futuro. Então, aos novatos de nossa profissão, deixo uma dica: seja positivo!
Não só porque é seu primeiro emprego, mas por ser necessário para toda sua vida como profissional de SST. Por mais exaustivo e repetitivo entenda que você precisa acreditar que vai dar certo. Se ora precisamos convencer o patrão e ora precisamos convencer o trabalhador, como conseguir, quando não acreditamos em nós mesmos? Infelizmente, vejo muito amigos de profissão se preocupando mais com as derrotas que com as vitórias, com as lamúrias que com as alegrias, com o não posso fazer, do que com aquilo que pode ser feito. Seja prático e realista, trabalhe com dados de realidade e aquilo que a empresa lhe oferece (por menor que seja). Não fique pensando no que poderia ser feito… Mas faça o melhor com o que existe. E se este melhor não lhe desafia, não lhe instiga e não faz com que você trabalhe motivado, procure outro emprego. Um equívoco que cometi ao iniciar da minha carreira foi não registrar minhas realizações e resultados. Você desenvolve programas, documentos e procedimentos, implementa processos, escreve relatórios, realiza inspeções e ministra treinamentos para alcançar uma determinado objetivo, correto? você conseguiu os resultados esperados? o seu trabalho contribuiu para a redução da taxa de frequência ou de gravidade? você conseguiu aumentar a quantidade de homem-horas de treinamento? o aumento dos treinamentos foi efetivo na redução de acidentes?
Acha que estou brincando ? Então anote o que eu vou te falar agora: As informações de suas realizações e resultados são fundamentais para agregar valor ao seu currículo e demonstrar consistência e visão sistêmica da gestão de segurança e saúde em uma nova entrevista.
11/11/2015
Os acidentes de trabalho são uma das maiores preocupações de todas as empresas, o que faz com que as mais conscientes invistam cada vez mais em políticas de prevenção e melhorias estruturais para evitar que eles aconteçam. Mesmo assim, o número de acidentes ainda é alarmante: cerca de sete brasileiros morrem diariamente em decorrência de acidentes do trabalho e, só em 2013, mais de 700 mil casos foram registrados.
Como ninguém está a salvo de acidentes, é importante que o trabalhador conheça seus direitos e deveres, e que as empresas cumpram suas obrigações legais. É sobre isso que falaremos no artigo de hoje, acompanhe:
O que é o acidente de trabalho?
De acordo com a Lei n° 8.213/1991, acidente de trabalho é todo acidente que ocorre durante o exercício da atividade profissional e que pode lesão corporal ou perturbação funcional que pode causar morte ou danos permanentes ou temporários à capacidade produtiva do empregado.
Devido a essa definição, um acidente não é apenas uma situação pontual: as doenças laborais também são consideradas acidentes de trabalho.
A doença profissional é aquela desencadeada pela prática do trabalho. É o caso, por exemplo, de trabalhadores que sofrem com problema na coluna por carregar peso ou então com as chamadas Lesões por Esforço Repetitivo (LER), que acontecem devido a uma atividade que exige que o trabalhador faça o mesmo movimento ou fique na mesma posição por um longo período.
A doença do trabalho, por sua vez, é a que acontece devido às condições nas quais o trabalho se realiza e que podem afetar a saúde. É o caso de trabalhadores da indústria siderúrgica, por exemplo, que podem desenvolver problemas pulmonares por respirar os gases do local por muito tempo.
Quais são os tipos de acidente do trabalho?
Como sua definição é mais abrangente, o acidente de trabalho pode ser dividido em duas categorias: o acidente típico e o de trajeto. Suas características são:
Acidente típico (acidente de trabalho)
É o acidente que acontece no local do trabalho ou em seus arredores, durante o expediente de trabalho. Atos decorrentes de imprudência, imperícia ou negligência de terceiros e causas naturais, como enchentes, também são considerados acidentes de trabalho quando ocorrem durante sua execução.
Esse tipo de acidente também inclui quando o trabalhador está viajando a serviço da empresa ou por ela financiado.
Lembrando que segundo a Lei 8213/91 art. 19 para ser considerado acidente de trabalho tem que ter também lesão corporal ou perturbação funcional.
Doença profissional ou do trabalho para todos os efeitos legais também é considerada acidente de trabalho.
Acidente de trajeto
É o acidente que ocorre no trajeto que é realizado da casa do trabalhador até o local de trabalho ou vice-versa. O acidente pode acontecer em qualquer meio de transporte, inclusive em um veículo particular do trabalhador.
Vale pontuar que já existe jurisprudência considerando acidente acontecido no trajeto trabalho x escola como acidente de trajeto (Veja aqui.).
Direitos de quem sofre um acidente de trabalho
O que deve ser feito quando ocorre um acidente de trabalho?
No caso de ocorrer um acidente de trabalho sem morte, o primeiro passo é a emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), que pode ser expedido pela empresa, por representantes legais do trabalhador ou pelo trabalhador.
A busca por assistência médica e prestação de socorros médicos deve ser feita imediatamente, o que pode ser realizado no local de trabalho ou por terceiros não ligados à empresa.
O que a empresa deve fazer após um acidente de trabalho?
Assim que tomar ciência do acidente, a empresa deve, obrigatoriamente, comunicar a Previdência Social por meio da CAT. E se houver morte o comunicado de morte no local de trabalho deve ser feito no mesmo dia em que ocorrer o acidente.
Caso o acidente sofrido tenha resultado em consequências leves, como escoriações ou pequenos machucados, o trabalhador pode voltar à sua função. Em caso de afastamento, os primeiros 15 dias referentes ao salário do trabalhador são pagos pelo empregador e, a partir disso, o valor é pago pelo INSS.
Quais são as obrigações da empresa?
Além de ter a obrigação de comunicar os acidentes tão logo eles aconteçam e se tome conhecimento, a empresa também tem a obrigação de fornecer toda a assistência para o trabalhador acidentado, inclusive o doente (como acionar os serviços de saúde imediatamente, por exemplo).
Também é obrigação da empresa fornecer todas as condições para que os acidentes sejam evitados, como com a adoção de medidas de segurança e procedimentos de trabalho. Também é obrigação da empresa garantir a segurança de seus funcionários durante a execução de suas tarefas.
Quais são os direitos do trabalhador?
Para ter acesso aos benefícios do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), é preciso que sejam comprovadas as responsabilidades do empregador no acidente e a perda de capacidade produtiva. De maneira semelhante, é preciso que seja feita a perícia no caso de doenças relativas ao trabalho para que se comprove a relação entre função laboral e enfermidade.
Comprovando-se a responsabilidade do empregador e o dano à capacidade produtiva do funcionário, o trabalhador possui como direitos:
Garantia e estabilidade do emprego
Se um funcionário acidentado tiver a CAT emitida, passar mais de 15 dias afastado do trabalho, e se receber benefício acidentário do INSS, ele passa a ter direito à estabilidade de seu contrato de trabalho, que deve ser mantido por 12 meses após o seu retorno.
Afastamento remunerado
Se o trabalhador precisar se afastar de suas funções por qualquer que seja o período e por motivo decorrente do acidente, ele terá direito a receber pelo tempo de afastamento.
Recolhimento do FGTS durante o afastamento
Ainda que o período de afastamento seja superior a 15 dias, o trabalhador tem direito a ter seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) recolhido pelo trabalhador.
Aposentadoria por invalidez
Caso seja comprovado, mediante perícia, que o trabalhador se tornou incapaz de realizar suas tarefas devido ao acidente, ele passa a possuir o direito de se aposentar por invalidez junto ao INSS. Se a incapacidade por parcial o trabalhador pode receber aposentadoria especial.
Pensão por morte
Em caso de morte decorrida de acidente de trabalho, os dependentes do trabalhador têm direito a receber uma pensão.
Quais indenizações o trabalhador pode pedir em caso de acidente?
Em caso de acidente de trabalho, o empregado pode pleitear, basicamente, dois tipos de indenização:
Indenização por danos morais
Comprovada a responsabilidade do empregador, o funcionário pode pedir uma indenização por danos morais, inclusive para cobrir seus gastos com o acidente e doenças ocupacionais.
Indenização por dano estético
Em que tenha acontecido prejuízo à estética do trabalhador, como o caso de uma cicatriz ou perda de membros.
Reembolso das despesas médicas
Comprovada a responsabilidade do empregador, é direito do trabalho receber uma indenização e consequente reembolso dos gastos com o tratamento médico, próteses etc. Normalmente essa grana acaba sendo paga somente na justiça…
Por quanto tempo o trabalhador pode ficar afastado?
O tempo de afastamento do trabalhador de suas funções deve durar o período de recuperação do acidente ou enquanto a enfermidade existir, sem que haja um prazo limite. Assim, o trabalhador pode, inclusive, ficar mais de seis meses afastado do trabalho, por exemplo, tendo os seus direitos assegurados.
Os direitos de quem sofre um acidente de trabalho incluem a garantia e manutenção do emprego, reembolso com despesas médicas, possibilidade de se acidenta por invalidez e pensão para dependentes em caso de morte. A prevenção, entretanto, continua sendo o melhor caminho, de modo a garantir uma relação saudável entre patrão e empregado.
Importante
Precisamos conhecer muito bem a lei 8213/91 do artigo 19 ao 23 .
E no inciso 1 do artigo 19 tem uma frase que faz toda diferença no modo como pensamos a relação da empresa com as medidas prevenção. Veja lá!
A lei trás a caracterização dos acidentes de trabalho, de trajeto que são questões importantes na emissão da CAT e na questão de aposentadoria especial.
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CONCEITOS IMPORTANTES
Nos casos de acidentes ou doenças do trabalho, quando mencionamos o vocábulo 'benefícios” devemos entender que são benefícios relacionados pela Previdência Social que o segurado tem em caso de infortúnio trabalhista. (Lei 8.213/91)
Nos casos de acidentes ou doenças do trabalho, o empregado doente ou acidentado tem o direito a todos os benefícios da Previdência Social sem necessidade de comprovação da responsabilidade do empregador. Isso porque a RESPONSABILIDADE no caso é objetiva e não depende de culpabilidade.
Tudo é diferente quando falamos na obrigação de INDENIZAÇÃO a que tem direito o empregado em caso de Acidente do Trabalho.
O artigo 7° da CF (Constituição Federal) garante ao empregado o direito ao seguro contra acidentes do trabalho sem EXCLUIR ao direito de INDENIZAÇÃO quando ocorrer o DOLO ou a CULPA do empregador.
RESUMINDO:
– Direito a BENEFÍCIOS da Previdência Social – Responsabilidade Objetiva – Não depende de Culpa.
– Direito a INDENIZAÇÃO pelo empregador – Responsabilidade Subjetiva – Depende da Culpabilidade do Empregador.
Fonte: http://segurancadotrabalhonwn.com/direitos-de-quem
20/10/2015
É frequente as empresas terceirizarem o serviço de análise química ocupacional. No entanto, devemos atentar que terceirizar não significa lavar as mãos sobre como o trabalho será realizado.
Mas professor, eu não sei nada sobre produto químico!
Ok, eu também não sei muito, mas tento sempre analisar alguns itens básicos como forma de prevenção de maus profissionais.
Alguns dos erros mais frequentes durante a coleta são os seguintes:
- Vazão inadequada de amostradores ativos.
Mas como vou saber que está errado?
Para cada tipo de produto há uma metodologia que estabelece qual a vazão e o volume necessários para a coleta do ar com a presença do contaminante.
Mas onde eu encontro esta informação?
Nos sites dos próprios laboratórios que realizam a análise e nos sites dos fabricantes dos amostradores, além de órgãos como
NIOSH e OSHA que desenvolvem as metodologias de coleta.
Ou seja, antes de iniciar a coleta pergunte qual metodologia será utilizada e qual a vazão e o volume serão coletados. Como consequência você tem como saber se o tempo de coleta está adequado, pois Vazão (Q) é igual a volume coletado (V) dividido pelo tempo de coleta (t), logo:
t = V / Q
Por exemplo, se o volume a ser coletado é 30L e a vazão 2L/min temos que o tempo será:
t = 30 L / 2L/ min
logo;
t = 15 min
Por incrível que pareça, outro erro frequente que também será encontrado na metodologia é referente ao tipo de amostrador.
Para evitar este erro é preciso conhecer os amostradores, uma sugestão é solicitar que o fornecedor coloque na proposta tabela contendo metodologia utilizada, vazão, volume e tipo de amostrador. Com estes dados temos como pesquisar a informação e avaliar no dia da coleta se estão realizando a atividade de forma correta.
Por fim, precisamos ter certeza de que o equipamento está calibrado e que foi aferido antes da coleta e que será novamente aferido após a coleta.
O ideal é que o fornecedor leve o equipamento para realizar a aferição na empresa ou que no mínimo apresente o registro desta.
13/10/2015
A metodologia 5S é uma ferramenta de gestão empresarial capaz de criar uma cultura dadisciplina no ambiente de trabalho, favorecendo a identificação de problemas e suas possíveis soluções. O programa é baseado em 5 princípios basilares: o senso de utilização, senso de organização, senso de limpeza, senso de normalização e senso de disciplina.
Origem
O programa teve origem no Japão, em um cenário de crise, e representou um importante instrumento de gestão para enfrentar o problema e garantir o desenvolvimento das organizações empresariais. Não se trata de um sistema de gestão de qualidade propriamente, mas, através da implementação de um ambiente favorável de trabalho e aprendizado contínuo para a tomada de medidas simples de disciplina e organização, busca alcançar o nível de qualidade esperado nos processos de segurança da empresa.
Conceitos e contribuições do Programa 5S
O termo 5S faz referência às palavras de derivação japonesa que definem os princípios básicos para a aplicação desta metodologia, que consiste no engajamento dos colaboradores para manter a disciplina e organização do ambiente de trabalho, de maneira que esses comportamentos, por si só, tragam contribuições para a segurança e eficiência operacional.
Assim, com a aplicação dessas, diretrizes nortes ou caminhos, é possível estabelecer melhorias referentes ao clima organizacional, ao aumento da produtividade, à motivação dos trabalhadores e, consequentemente, conquistar uma mudança de comportamento com relação à cultura de segurança no ambiente de trabalho. Confira quais são esses princípios:
SEIRI: senso de utilização
Esse 'S%u201D diz respeito à utilização mais eficiente dos recursos disponíveis, seja com relação aos materiais necessários para a produção ou referente ao aproveitamento do ambiente físico, buscando evitar o desperdício e a permanência de materiais desnecessários no espaço de produção.
SEITON: senso de organização
Esse princípio visa estabelecer uma ordem no processo de produção, de modo que cada elemento tenha o seu lugar e função a desempenhar. Portanto, é crucial estabelecer uma organização capaz de facilitar as atividades de produção.
SEISO: senso de limpeza
Tal senso dirige à atenção aos aspectos pessoais bem como aqueles inerentes ao ambiente e processo de trabalho. O tema da limpeza se relaciona diretamente com a saúde e bem estar dos trabalhadores, por isso, é essencial a ideia de cooperação nesse ponto.
SEIKETSU: senso de normalização
Para o bom funcionamento da empresa e melhor desempenho na produtividade, é preciso implantar valores e normas a serem internalizados e, então, observados por todos os colaboradores. Aliás, a NR 1, nos itens 1.7 letra 'a%u201D e 1.8 letra 'a%u201D deixa claro que a empresa pode criar regulamentos sobre segurança do trabalho na empresa, mas, isso é assunto para outro artigo%u2026
SHITSUKE: senso de disciplina
Por fim, esse princípio visa garantir a aplicação de todo o sistema, uma vez que valoriza a atenção e autogestão por parte dos funcionários. O senso de disciplina permite um monitoramento mais eficaz e garante o funcionamento da metodologia e seus impactos na gestão.
Reflexos para a Segurança do Trabalho
Diante desses conceitos, é possível concluir que a metodologia 5S pode apresentar importantes avanços na cultura de segurança organizacional dos trabalhadores, e justamente a cultura, tem sido um dos principais desafios enfrentado pelas empresas ao estabelecerem programas de segurança do trabalho.
Ao internalizar os conceitos e valores revelados pela 5S, é possível conseguir o engajamento dos colaboradores para a correta observância das normas de segurança e saúde no ambiente de trabalho.
E você, já usa a metodologia 5S para a melhoria do ambiente de trabalho e consequente melhoria nas condições de segurança da sua empresa? Deixe seu comentário sobre o assunto!
http://segurancadotrabalhonwn.com/qual-o-impacto-da-metodologia-5s-para-a-seguranca-nas-empresas/
08/10/2015
Não consigo entender as empresas que têm como hábito a utilização da hora extra. É compreensível a necessidade para as situações extraordinárias, mas como aceitar as empresas que usam a hora extra como forma de complementar sua produção? Caso trabalhem numa empresa que tem esta forma de gestão, veja o quanto não tem lógica.
Como pode ser rentável para uma empresa pagar uma hora, que é mais cara (de acordo com o §1o do Art. 59 da CLT, pelo menos 50% superior à hora normal), para um trabalhador que estará proporcionalmente produzindo menos (pois já trabalhou durante todo o dia e estará cansado, há vários estudos comprovando este fato), com maior probabilidade de erros, consequentemente grande probabilidade de queda na qualidade do produto e aumento do absenteísmo.
Não estou nem levando em consideração as restrições legais desta prática, pois sabemos que várias são as empresas que ultrapassam as duas horas legais. Ou seja, com raras exceções a única explicação concebível é a completa desorganização decorrente da falta de planejamento, seja por estar vendendo acima de sua capacidade produtiva ou por inúmeros erros que forçam as horas complementares. Algum gestor pode dizer: 'Mas o trabalhador gosta, pois há um aumento no seu salário.” Lógico que sabemos que isso é verdade, mas não é um consenso para todos os trabalhadores. No entanto, ainda que fosse uma posição unânime, a empresa não pode utilizar deste suposto benefício ao trabalhador, pois em contraponto, pode acabar trazendo prejuízo para a sua saúde e segurança.
É esperado o aumento do número de acidentes e das consequências para a saúde do trabalhador, atuando cada dia mais cansado, em contínuo processo de fadiga física e mental.
Mário Sobral Jr (trecho do livro: Segurança do Trabalho - Organizando o Setor)
29/09/2015
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário, garantido constitucionalmente, exclusivo para os contribuintes que exercem atividades laborais em que permaneçam continuamente expostos a agentes nocivos à saúde, em níveis que excedem os limites previstos em lei.
Trata-se de um direito que visa garantir uma espécie de compensação ao trabalhador que atuou profissionalmente em atividades prejudicais à sua saúde, ou seja, o conceito é o mesmo da insalubridade e periculosidade no que se refere a bonificar o trabalhador por trabalhar em ambiente nocivo à saúde.
Por razão da exposição a agentes agressivos, os profissionais conseguem se aposentar com um tempo de contribuição bem inferior, se comparado às demais formas de aposentadoria. Leia mais sobre esse assunto a seguir:
O benefício é devido ao segurado que esteja empregado, seja trabalhador avulso ou contribuinte individual, que tenha ficado exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma junção de agentes prejudiciais, de forma permanente, durante o tempo mínimo exigido de contribuição para cada caso.
Para os servidores públicos, a aposentadoria especial foi determinada por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de Súmula Vinculante 33. As regras são as mesmas aplicadas aos segurados do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e se aplicam a todos os setores da administração pública e esferas do poder judiciário.
O Artigo 58 da Lei 8.213/91 nos mostra que:
'Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
Assim, a exposição aos agentes nocivos especificados em lei deve ser contínua e ininterrupta, sendo certo que os principais requisitos são o cumprimento do tempo de contribuição de 25, 20 ou 15 anos (dependendo da atividade exercida), bem como o tempo mínimo de 180 meses de efetiva atividade
Como dito, o que vai determinar o direito à aposentadoria especial é a prova de que o contribuinte exerceu atividade considerada, de acordo com os termos legais, bem como verificadas por peritos do trabalho, nocivas à sua saúde e à sua integridade. Logo, a caracterização desse tipo de aposentadoria vai depender do risco e do grau de exposição ao risco a que o trabalhador se encontra sujeito.
No entanto, podemos citar algumas das profissões mais comuns em que é devido o referido benefício previdenciário. Um exemplo disso são os funcionários de hospitais que mantêm contato com agentes infecto-contagiosos, alguns vigilantes noturnos, pedreiros que trabalham em grandes obras, eletricistas e metalúrgicos.
O requerimento deve ser feito pelo beneficiário ou por procurador legalmente constituído em uma agência do INSS. E o atendimento deve ser agendado com antecedência pelo site da Previdência Social ou através do telefone 135. Na ocasião do atendimento, é importante que o beneficiário, além dos documentos pessoais, esteja munido de documentos específicos: carteira de trabalho, carnês e comprovantes de pagamento e tempo de contribuição.
Da mesma forma, deve apresentar documentos que comprovem o tempo de atividade em exposição aos agentes nocivos, como é o caso do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), formulário emitido pelo INSS e que deve ser preenchido pela empresa, já que falamos de aposentadoria especial, os dados usados são principalmente do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho).
Para que o benefício seja concedido, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, tais como: tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, a depender do caso, em contínua exposição aos agentes nocivos, assim como 180 meses de atividade efetiva, no mínimo.
Onde está escrito em lei quais atividades geram aposentadoria especial
Tem direito a aposentadoria especial especificamente os trabalhadores que exercem sua atividades em ambientes agressivos a saúde, desde que exista previsão legal conforme Anexo IV do Decreto 3.048 / 99 da Previdência Social.
%u2013
Esse assunto rende bastante Compartilhe conosco, deixe seu comentário!
23/09/2015
Você sabe qual a diferença entre um trabalhador Qualificado, Capacitado, Habilitado, Autorizado e Ambientado?
Pois bem, essa é uma dúvida frequente entre muitos profissionais da área preventiva; não chamo nem de dúvida, mas de confusão que pode gerar as definições. Esse assunto já foi abordado pelo colega Gilson Conejo do Blog Segurança do Trabalho, porém acrescentei os temas Autorizado e Ambientado, pois são itens muito importante que muitas vezes nos esquecemos.
Vamos às definições presente nas NRs:
Trabalhador Qualificado
É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
Trabalhador Habilitado
É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
Trabalhador Capacitado
É considerado trabalhador capacitado aquele que receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Trabalhador Ambientado
Segundo a Infopedia, estar ambientado é estar adaptado ao meio; integrado.
Trabalhador Autorizado
É considerado trabalhador autorizado aquele que é formalmente autorizado pela empresa mediante um processo administrativo.
Considerações a respeito da Ambientação
A importância deste item está no fato de que não basta estar qualificado, habilitado e capacitado; antes de autorizar um trabalhador é preciso ambientá-lo na área em que irá trabalhar.
Exemplo:
Um eletricista com 10 anos de experiência não significa que conheça a área em que vai trabalhar; sendo assim é recomendável que passe por um período de ambientação (período de experiência formal) na nova área antes de ser definitivamente autorizado.
Considerações a respeito da Autorização
Conforme vimos acima, o trabalhador precisa estar formalmente autorizado através de um processo administrativo que vai envolver:
Complemento
NR 10:
10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétricareconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:
NR 12:
- Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe, se necessário.
- Profissional ou trabalhador capacitado: aquele que recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado.
- Profissional ou trabalhador qualificado: aquele que comprove conclusão de curso específico na sua área de atuação e reconhecido pelo sistema oficial de ensino.
NR 18:
18.37.5 Para fins da aplicação desta NR, são considerados trabalhadores qualificados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições:
NR 34:
34.3.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para a sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
34.3.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
34.3.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
NR35:
35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
Normas regulamentadoras relacionadas ao assunto desta postagem:
HABILITADO
QUALIFICADO
CAPACITADO
AUTORIZADO
16/09/2015
É comum as fábricas receberem visitantes em suas instalações e quase sempre o departamento de segurança do trabalho está envolvido no acompanhamento aos visitantes. Pensando nisso resolvi escrever este texto baseado nas experiências que vivi no atendimento a visitantes.
Primeiramente precisamos definir quais os tipos de visitantes que poderemos receber:
VISITA ESCOLAR
É aquela em que alunos de escolas se candidatam ou são convidados a conhecer a fábrica (algumas fábricas têm programa de visitas escolares).
Esta pode ser dividida em duas categorias diferentes:
1 – Visita comum
2 – Visita específica
VISITA TÉCNICA
É aquela em que uma pessoa ou mais irá visitar uma área e/ou equipamento específico (cuidado com esses visitantes).
Esta também pode ser dividida em duas categorias diferentes:
1- Visita de fornecedores
2 – Visita de clientes
PROBLEMAS COM VISITANTES
Para evitar problemas com visitantes, o primeiro passo é escrever um bom procedimento para receber e atender visitantes. Não fazer aqui um procedimento, mas no mínimo, esse documento deve conter os tipos de visitas e as regras para cada uma.
1 – Visita escolar comum
A empresa deve estabelecer a regra para receber esse tipo de visita, pois se não o fizer, acabará recebendo crianças de todas as idades (digo isso porque já passei por essa situação – 40 crianças de 7 a 9 anos e um Técnico de Segurança para acompanhar. É difícil segurar a garotada!!).
Mas se vocês pensam que as crianças dão trabalho estão enganados. Adolescentes podem ser bem piores!!! Certa vez atendi uma visita do antigo colegial e pasmem – havia alguns alunos bêbados. Uma delas eu tive que deixar no ambulatório e os outros três ficaram no ônibus. Não deixei entrar em nenhuma área produtiva.
Problemas mais comuns com esse tipo de visitante:
Esses são alguns dos problemas que você poderá enfrentar. Sem contar a questão do almoço; se for no restaurante da empresa a coisa pode ficar bem complicada. O ideal é que o almoço não coincida com o horário de pico do restaurante.
2 – Visita escolar específica
Neste tipo de vista os problemas são bem menores por se tratar de um grupo que vai por um interesse comum e normalmente tem a ver com algum trabalho do curso. Tende a ser um grupo menor, porém não é regra. Já atendi esse tipo de visitantes onde havia um ônibus lotado de universitários).
Problemas mais comuns com esse tipo de visitante:
3 – Visita técnica de fornecedores
Por se tratar de visitas requeridas por alguém da área, pode ser que você nem fique sabendo e é aí que os problemas aparecem. Lembre-se: visita técnica é só para visitar! Certa vez liberamos um visitante como visita técnica e quando fomos ver, ele estava em cima da máquina todo sujo de graxa!!
Problemas mais comuns com esse tipo de visitante:
4 – Visita de clientes
Este tipo de visita raramente dá problema para a segurança.
Problemas mais comuns com esse tipo de visitante:
CONCLUSÃO
Conforme citei no início do texto, isso é baseado em minhas experiência e, portanto, pode ser que não se aplique na sua empresa ou que esteja faltando alguma coisa. Sendo assim, sempre deixo em aberto para possíveis sugestões.
Receber um visitante não é tarefa fácil e devemos fazê-lo de forma que este saia da nossa empresa com uma visão positiva do negócio. Atender bem, ser paciente, simpático e, principalmente saber responder aos questionamentos é imprescindível para o anfitrião. Independente dos problemas que por ventura ocorra, o visitante nunca deve ser maltratado.
Reforço a questão do procedimento, pois é este que vai nortear todo o processo para que a visita transcorra de forma tranquila e segura!
09/09/2015
Análise da prorrogação da jornada de trabalho inclui novos parâmetros.
Brasília, 01/06/2015 – O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou, nesta sexta-feira (29), a Portaria n° 702, que determina os pré-requisitos necessários para ampliar a jornada de trabalho em atividades insalubres e define quais informações devem constar das solicitações. A análise vai considerar os possíveis impactos na saúde dos trabalhadores e a quantidade de acidentes ou doenças de trabalho das empresas envolvidas. Empregadores com números elevados terão seus pedidos indeferidos.
Os pedidos deverão apresentar a identificação do empregador e do estabelecimento, incluindo a razão social, CNPJ, endereço, CNAE e número de empregados. Também será preciso indicar as funções, setores e turnos que necessitam de prorrogação e o número de empregados alcançados pela medida, além de descrever a jornada de trabalho ordinária.
Será exigida, ainda, a relação dos agentes insalubres, com a identificação da fonte, nível ou concentração e descrição de medidas de controle.
O deferimento dos pedidos está condicionado à inexistência de infrações relacionadas às normas regulamentadoras, à adoção de pausas durante o trabalho, ao rigoroso cumprimento dos intervalos previstos na legislação, além de contar com a anuência da representação da categoria profissional por meio de acordo ou convenção coletiva.
As análises serão efetuadas por meio de documentos, consulta aos sistemas de informação da inspeção do trabalho e visitas complementares ao estabelecimento empregador.
Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE
02/09/2015
A diferença em entre máscara e respirador. Assista no vídeo abaixo: