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Perfil Profissiográfico Previdenciário

Instrução Normativa INSS nº 42, de 22/01/2001, DOU de 24/01/2001, artigo 35:
"...A empresa também deverá elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este cópia autêntica deste documento, quando da rescisão do contrato de trabalho...".

Art. 188, inciso VI – o Perfil Profissiográfico Previdenciário.

VI – O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Anexo XV) é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço a empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos que entre outras informações registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registro ambientais com base no LTCAT e resultados de monitorização biológica com base n PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9).

§1º o PPP deve ser emitido pela empresa com base no LTCAT e assinado por representante administrativo e médico do trabalho e ainda pelo engenheiro de segurança do trabalho, de conformidade com o dimensionamento do SESMT.

§2º O PPP deverá ser emitido magneticamente com a seguinte periodicidade:

  • Anualmente, na mesma época em que apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR e do PCMAT, nos termos dos itens 9.2.1.1. e 9.3.1. da NR-09 do TEM.
  • Nos casos de alteração de “lay out” da empresa com alterações de exposições de agentes nocivos mesmo que o código da GFIP/SEFIP não se altere.

§3º O PPP deverá ser emitido fisicamente (meio papel) nas seguintes situações:

Por ocasião do encerramento de contrato de trabalho, quando deverá ser emitido em meio físico (papel) em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado mediante recibo:

  • para ser encaminhado a Perícia Médica da Previdência Social, em meio físico (papel), por ocasião de requerimento de benefícios por incapacidade;
  • para fins de requerimento de reconhecimento períodos laborados em condições especiais;

§4º não manutenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado ou não fornecido do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho enseiara aplicação de multa prevista na alínea “o”, do inciso II art. 283 do RPS:

  • VII - O PPP respalda ocorrências e movimentações em GFIP, sendo elaborado e atualizado anualmente pela empresa empregadora, pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), no caso do Trabalhador Portuário Avulso (TPA), e pelo respectivo sindicato da categoria, no caso do trabalhador avulso não portuário.
  • VIII – A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá informar a contratada os riscos ambientais relacionados à atividade que desempenha e auxiliá-la na elaboração e na implementação dos respectivos PPRA, PGR, PCMSO e PCMAT, os quais terão de guardar consistência entre si, ficando a contratante responsável, em instância pelo fiel cumprimento desses programas. Da Inspeção do Local de Trabalho.
    APOIO LEGAL : Art. 627, IN 078/2002

Campo de Abrangência

A Análise Profissiográfica/Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP, deve ser feita para todos trabalhadores segurados, dentro dos critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da sua Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, em resumo, Portaria MTb 3214/78, NR-15 – Atividades e Operações Insalubres.