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A atual Lei do Estágio, número 11.788/08, regulamenta as normas que regem essa modalidade de capacitação prática de estudantes. O termo Estágio pode ser considerado como um ato educativo escolar supervisionado, que visa preparar e capacitar para o mercado de trabalho, estudantes que estejam cursando o ensino superior, educação profissional ou o ensino médio.

Algumas regras previstas na legislação:

O estagiário deve estar matriculado e com frequência regular em algum curso do ensino superior, educação profissional ou ensino médio, devidamente atestado pela instituição de ensino.
O termo de compromisso para o estágio deve ser celebrado entre o estudante, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.
As atividades desenvolvidas pelo estudante durante o estágio devem ser compatíveis com os acordos previstos no termo de compromisso firmado entre as partes.
O acompanhamento efetivo das atividades desenvolvidas no estágio deve ser comprovado pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente.
A parte concedente deve oferecer ao estagiário: instalações e ambiente adequado para atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, além de seguro contra acidentes pessoais, conforme estabelecido no termo de compromisso.
A concessão de recesso remunerado de um mês após um ano de estágio, ou proporcionais para prazos menores é, também, um benefício decorrente da Lei em vigor.
A carga horária de trabalho para estudantes de educação especial e que estejam cursando os anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, é de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais. No caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, a carga horária de trabalho é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
O tempo máximo de estágio em uma mesma empresa é de dois anos, exceto quando tratar-se de estagiário portador de deficiência.
As garantias da legislação acerca da proteção à saúde e segurança do trabalhador, também se aplicam aos estagiários e a parte concedente do estágio tem a responsabilidade de fazer valer todas as regras previstas na Lei. Nesse caso, somente as Normas Regulamentadoras que não estabelecem quaisquer exigências de vínculos empregatícios é que se aplicam aos estagiários.

Conforme previsto na legislação, o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das partes concedentes de estágios deverá atender às seguintes proporções:

de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)estagiários;
acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
Quanto à concessão de Equipamentos de Proteção Individual %u2013 EPI%u2019s aos estagiários recomenda-se a leitura do artigo 166 da CLT e da NR06 que estabelecem as regras sobre o assunto.

A legislação trás vários pontos positivos, como a autorização explícita para o estágio de alunos do ensino médio e para a contratação de estagiários por profissionais liberais, desde que devidamente inseridos em seus conselhos de fiscalização profissional.

Outros pontos previstos na Lei são a manutenção do caráter pedagógico do estágio e da participação da instituição de ensino na definição e aprovação do plano de atividades do estudante no trabalho, maior segurança para as organizações concedentes de estágio que contam com um instrumento legal e adequado à atual realidade do mercado e a gratuidade obrigatória de todos os serviços prestados aos estudantes pelos agentes de integração.

Clique aqui para acessar as regras que regem a atual Lei do Estágio (nº 11.788/08).