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Você sabe qual a diferença entre um trabalhador Qualificado, Capacitado, Habilitado, Autorizado e Ambientado?


Pois bem, essa é uma dúvida frequente entre muitos profissionais da área preventiva; não chamo nem de dúvida, mas de confusão que pode gerar as definições. Esse assunto já foi abordado pelo colega Gilson Conejo do Blog Segurança do Trabalho, porém acrescentei os temas Autorizado e Ambientado, pois são itens muito importante que muitas vezes nos esquecemos.


Vamos às definições presente nas NRs:


Trabalhador Qualificado


É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.


Trabalhador Habilitado


É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.


Trabalhador Capacitado


É considerado trabalhador capacitado aquele que receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.


Trabalhador Ambientado


Segundo a Infopedia, estar ambientado é estar adaptado ao meio; integrado.


Trabalhador Autorizado


É considerado trabalhador autorizado aquele que é formalmente autorizado pela empresa mediante um processo administrativo.


 


Considerações a respeito da Ambientação


A importância deste item está no fato de que não basta estar qualificado, habilitado e capacitado; antes de autorizar um trabalhador é preciso ambientá-lo na área em que irá trabalhar.


Exemplo:


Um eletricista com 10 anos de experiência não significa que conheça a área em que vai trabalhar; sendo assim é recomendável que passe por um período de ambientação (período de experiência formal) na nova área antes de ser definitivamente autorizado.


Considerações a respeito da Autorização


Conforme vimos acima, o trabalhador precisa estar formalmente autorizado através de um processo administrativo que vai envolver:



  • Aprovação nos exames médicos;

  • Aprovação nos treinamentos específicos da atividade;

  • Aprovação nos treinamentos legais (ex. NR33, NR35, NR10);

  • Emissão de uma autorização (pode ser um crachá que especifique os dados do funcionário e as autorizações com os respectivos prazos de validade).


Complemento


NR 10:


10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétricareconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.


10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.


10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:



  1. a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e

  2. b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.


NR 12:


- Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe, se necessário.


- Profissional ou trabalhador capacitado: aquele que recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado.


- Profissional ou trabalhador qualificado: aquele que comprove conclusão de curso específico na sua área de atuação e reconhecido pelo sistema oficial de ensino.


NR 18:


18.37.5 Para fins da aplicação desta NR, são considerados trabalhadores qualificados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições:



  1. a) capacitação mediante treinamento na empresa;

  2. b) capacitação mediante curso ministrado por instituições privadas ou públicas, desde que conduzido por profissional habilitado;

  3. c) ter experiência comprovada em Carteira de Trabalho de pelo menos 6 (seis) meses na função.


NR 34:


34.3.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para a sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.


34.3.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.


34.3.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.


NR35:


35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:



  1. a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;

  2. b) análise de Risco e condições impeditivas;

  3. c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;

  4. d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;

  5. e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;

  6. f) acidentes típicos em trabalhos em altura;

  7. g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.


Normas regulamentadoras relacionadas ao assunto desta postagem:


HABILITADO



  • NR6; NR7; NR10; NR12; NR15; NR19; NR20; NR22; NR28; NR29; NR30; NR31; NR32; NR33; NR34; NR35


QUALIFICADO



  • NR4; NR7; NR10; NR12; NR22; NR30; NR31; NR32; NR34; NR35


CAPACITADO



  • NR7; NR10; NR12; NR13; NR17; NR19; NR20; NR29; NR30; NR31; NR32; NR33; NR34; NR35


AUTORIZADO



  • NR10; NR12; NR18; NR20; NR22; NR33; NR34; NR35