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Falamos sobre equipamento de proteção individual e sobre a possibilidade de descontar do trabalhador o valor do EPI extraviado ou danificado em atividade não relacionada ao trabalho e fui questionado se não seria melhor criar medidas disciplinares para este caso, pois poderíamos contrariar a NR 06, no Item 6.3. 6.3 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento.

Concordo plenamente em estabelecer medidas disciplinares, pois dependendo do EPI e da freqüência, talvez não fosse interessante realizar este desconto. Mas o problema são os EPIS de maior valor, para estes uma freqüência elevada pode trazer algum impacto financeiro para a empresa.

No entanto, o desconto não pode ser realizado sem um aviso prévio, as regras precisam ser informadas para o trabalhador na entrega e podem estar presentes na cautela de EPIs, na ordem de serviço ou em ambas.

Para não ter dúvidas da possibilidade do desconto, com prévio acordo, recomendo a leitura do art. 462 da CLT: Art. 462 %u2013 Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º %u2013 Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.


Autor: Mário Sobral Júnior %u2013 Engenheiro de Segurança do Trabalho